Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004971-25.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer como tempo de serviço o
período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, para propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderá ser
computado como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa,
tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do
Decreto nº 3.048/99.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença, conforme consulta ao
sistema CNIS/Plenus, no interregno de 14/09/2004 a 15/02/2008, tendo deferida a aposentadoria
por tempo de contribuição em 06/03/2008.
- Ocorre que, embora o autor tenha comprovado a contribuição referente ao período de
01/02/2008 a 29/02/2008, não há nos autos qualquer prova do retorno a atividade, como CTPS ou
mesmo prova testemunhal, e o recolhimento da guia somente foi efetivado em 16/09/2008,
portanto, após o deferimento da aposentadoria sem o cômputo do período em que esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença.
- Desta forma, o período de 14/09/2004 a 15/02/2008, em que recebeu auxílio-doença, não deve
ser computado como período de labor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004971-25.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO RAVIZIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004971-25.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO RAVIZIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de reconhecimento como tempo de serviço do período em que esteve em gozo de
auxílio-doença, para justificar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004971-25.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO RAVIZIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer como tempo de serviço o
período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, para propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderá ser
computado como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa,
tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do
Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez;"
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;"
In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença, conforme consulta ao
sistema CNIS/Plenus, no interregno de 14/09/2004 a 15/02/2008, tendo deferida a aposentadoria
por tempo de contribuição em 06/03/2008.
Ocorre que, embora o autor tenha comprovado a contribuição referente ao período de 01/02/2008
a 29/02/2008, não há nos autos qualquer prova do retorno a atividade, como CTPS ou mesmo
prova testemunhal, e o recolhimento da guia somente foi efetivado em 16/09/2008, portanto, após
o deferimento da aposentadoria sem o cômputo do período em que esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença.
Desta forma, o período de 14/09/2004 a 15/02/2008, em que recebeu auxílio-doença, não deve
ser computado como período de labor.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer como tempo de serviço o
período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, para propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderá ser
computado como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa,
tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do
Decreto nº 3.048/99.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença, conforme consulta ao
sistema CNIS/Plenus, no interregno de 14/09/2004 a 15/02/2008, tendo deferida a aposentadoria
por tempo de contribuição em 06/03/2008.
- Ocorre que, embora o autor tenha comprovado a contribuição referente ao período de
01/02/2008 a 29/02/2008, não há nos autos qualquer prova do retorno a atividade, como CTPS ou
mesmo prova testemunhal, e o recolhimento da guia somente foi efetivado em 16/09/2008,
portanto, após o deferimento da aposentadoria sem o cômputo do período em que esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença.
- Desta forma, o período de 14/09/2004 a 15/02/2008, em que recebeu auxílio-doença, não deve
ser computado como período de labor.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
