D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0091825-71.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLELIO GALVANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, declarando como tempo de serviço rural os períodos de 01/01/1965 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 21/08/1975, 01/01/1976 a 31/03/1979, 01/01/1980 a 31/07/1980, 01/09/1980 a 31/08/1981, 01/11/1981 a 31/07/1982 e 01/11/1982 a 30/05/1983, independentemente de indenização, devendo o INSS proceder à sua averbação, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 138.998.126-3 desde a DER em 14/12/2005, aplicando-se as regras mais vantajosos, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria, atualizados mês a mês, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora a partir da citação, observado os termos previstos na lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício, vez que não foi comprovado nos autos a atividade especial por meio de laudo técnico, documento indispensável para demonstração da exposição de modo habitual e permanente a agentes agressivos, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução dos honorários advocatícios, a aplicação da Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F aos juros de mora e correção monetária. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, verifico que o recurso do INSS não deve ser conhecido em parte.
Observo da leitura da inicial que a parte autora requereu o reconhecimento da atividade rural e majoração da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pelo INSS em 16/06/2006.
A r. sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, declarando os períodos de atividade rural a serem averbados pela autarquia, independentemente de indenização, determinando sua averbação e consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 138.998.126-3, desde a DER em 14/12/2005.
No entanto, no recurso ora interposto pelo INSS (fls. 210/216) não impugnou a parte da sentença que reconheceu o trabalho rural comprovado pelo autor, limitando-se a fundamentar seu recurso com digressões a respeito da aposentadoria especial (art. 57 da lei nº 8.213/91), alegando não comprovação da exposição a agentes agressivos por meio de laudo técnico, conforme a legislação exige e, sobre a impossibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concluindo suas razões mediante impugnação dos consectários legais arbitrados.
Assim, tenho como inaceitável conhecer do mérito da apelação, cujas razões encontram-se dissociadas da sentença proferida. Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
Assim, não conheço de parte da apelação do INSS e passo ao exame da parte conhecida e do reexame necessário a que foi o decisum submetido.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural 01/01/1965 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 21/08/1975, 01/01/1976 a 31/03/1979, 01/01/1980 a 31/07/1980, 01/09/1980 a 31/08/1981, 01/11/1981 a 31/07/1982 e 01/11/1982 a 30/05/1983, requerendo seu cômputo para revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço que requereu administrativamente em 14/12/2005.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural nos períodos acima indicados.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 01/01/1965 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 21/08/1975, 01/01/1976 a 31/03/1979, 01/01/1980 a 31/07/1980, 01/09/1980 a 31/08/1981, 01/11/1981 a 31/07/1982 e 01/11/1982 a 30/05/1983 sem o devido registro em CTPS, o autor juntou aos autos cópia de seu título de eleitor (fls. 50/51) emitido em 17/12/1969, informando sua profissão como lavrador.
Consta ainda às fls. 52/53 cópia de certificado de dispensa de incorporação do autor, com dispensa em 1970 e emissão em 11/08/1971, o qualificando como lavrador.
Também foram acostados aos autos cópia de escritura pública (fls. 29/31), em nome de Luiz Galvani e Reinaldo Galvani, informando que em 10/11/1965 compraram propriedade rural com área de 2,50 alqueires em Ribeirão Centenário, Comarca de Maringá/PR, além de cópia dos certificados de cadastro junto ao INCRA, indicando o mesmo dono do referido imóvel nos anos de 1980 a 1984.
A Secretaria de Segurança Pública de Curitiba/PR emitiu certidão em 03/11/1997 (fls. 54) informando que, em 16/02/1971, quando solicitou sua carteira de identidade, o autor declarou a profissão de lavrador.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 130/132) corroboram as alegações postas na inicial, vez que afirmam conhecer o autor desde 1965 na estrada Centenário, afirmando que a propriedade rural era dos familiares do autor, todos trabalhando na roça plantando café, milho e arroz, isso até meados de 1985, quando se mudaram de lá.
Ademais, cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1965 a 31/12/1968, 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 21/08/1975, 01/01/1976 a 31/03/1979, 01/01/1980 a 31/07/1980, 01/09/1980 a 31/08/1981, 01/11/1981 a 31/07/1982 e 01/11/1982 a 30/05/1983, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação dos citados períodos de atividade rural, somando-os aos demais períodos utilizados para cálculo do benefício NB 42/138.998.126-3 (fls. 146), desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/12/2006 - fls. 100), momento em que o INSS teve ciência do pedido.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que determinou a revisão da RMI do NB 42/138.998.126-3, conforme fundamentação.
Desembargador Federal
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