Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000803-89.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, após o reconhecimento
de labor especial e a sua conversão em comum.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em 31/01/2000 (após à MP 1523-9/97) e a ação
foi ajuizada em 17/10/2017, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à
revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento
do E. STF, que adoto.
- Não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não fora apreciado pela
administração, uma vez que concedido o benefício com a análise de formulários apresentados
pela autora, tendo sido negado o reconhecimento do labor especial arguido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000803-89.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000803-89.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o
reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
A r. sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do
direito à revisão da aposentadoria.
Inconformada, apela a parte autora sustentando, em síntese, que não restou caracterizada a
decadência, fazendo jus à revisão pretendida.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000803-89.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IRENE MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral
quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos
antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP)
1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em 31/01/2000 (após à MP 1523-9/97) e a ação foi
ajuizada em 17/10/2017, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão
da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E.
STF, que adoto.
Ressalte-se que, não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não fora
apreciado pela administração, uma vez que concedido o benefício com a análise de formulários
apresentados pela autora, tendo sido negado o reconhecimento do labor especial arguido.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, após o reconhecimento
de labor especial e a sua conversão em comum.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em 31/01/2000 (após à MP 1523-9/97) e a ação
foi ajuizada em 17/10/2017, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à
revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento
do E. STF, que adoto.
- Não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não fora apreciado pela
administração, uma vez que concedido o benefício com a análise de formulários apresentados
pela autora, tendo sido negado o reconhecimento do labor especial arguido.
- Apelo da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
