Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001798-33.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERRAMENTEIRO.
CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
REVISÃO MATIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de 17/04/1974 a 17/02/1975, 02/02/1976 a 01/10/1976, 01/02/1977 a 16/01/1978,
18/01/1978 a 17/03/1978, 21/03/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 17/07/1980, 05/08/1980 a
30/10/1981, 01/01/1982 a 22/12/1983 e 01/04/1984 a 18/05/1988, uma vez que trabalhou como
‘ferramenteiro’, atividade enquadrada por equiparação, na categoria profissional do código 2.5.2
do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 2.5.3 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, a qual
determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/79 (CTPS - id 143477591 - Pág. 3/19).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Devem ser incluídos os períodos ora reconhecidos como atividade especial, convertidos em
tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos períodos incontroversos homologados
pelo INSS, bem como a revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição NB 42/164.021.427-2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), nos termos
previstos no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício NB 42/164.021.427-
2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Considerando que o benefício foi requerido na via administrativa em 01/09/2016 e a presente
ação ajuizada em 31/08/2017, não há que falar em prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001798-33.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DANTAS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001798-33.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DANTAS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDSON DANTAS DE LIMA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar como
tempo especial os períodos de 17/04/1974 a 17/02/1975, 02/02/1976 a 01/10/1976, 01/02/1977
a 16/01/1978, 18/01/1978 a 17/03/1978, 21/03/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 17/07/1980,
05/08/1980 a 30/10/1981, 01/01/1982 a 22/12/1983, 01/04/1984 a 18/05/1988, revisando a RMI
da aposentadoria do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inc. I do Código de Processo Civil. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças das
parcelas vencidas desde a DER, determinando que os valores em atraso, dos quais deverão
ser descontados benefícios inacumuláveis, e parcelas já pagas administrativamente ou por
força de decisão judicial, assim como os juros de mora e a correção monetária, sejam
atualizados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época de
expedição do Precatório. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da
Lei 8620/93) e a concessão dos benefícios próprios da justiça gratuita ao autor (art. 98, §1º,
inciso I, do CPC). Considerando a sucumbência mínima do autor, deixou de condená-lo em
honorários, mas condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareceu que o percentual será o mínimo
estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o
valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do
julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo
85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações
vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até
2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e
assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade especial
apenas com base nas cópias de CTPS que indicam a função de ferramenteiro, uma vez que
tais documentos são insuficientes, não demonstrando a exposição do autor a agentes nocivos,
sendo necessária a apresentação de formulário ou PPP, exigência que está expressa em lei
(art. 58, parágrafo 1º da Lei 8.213/91). Requer a reforma da sentença e improcedência dos
pedidos e, no caso da manutenção do decisum, requer como critério de correção monetária a
aplicação do artigo 31 da Lei n. 10.471/2003 (INPC a partir de 9/2006) e quanti aos juros, a Lei
n. 11.960/2009 a partir de 7/2009.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001798-33.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DANTAS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor alega que teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
01/09/2016 - NB 42/164.021.427-2 (ID 143477589 - Pág. 1), com DCB em 19/09/2016.
Afirma, contudo, que não teve reconhecido como atividade especial os períodos de trabalho
como ferramenteiro exercidos de 18/02/1974 a 15/04/1974, 17/04/1974 a 17/02/1975,
02/02/1976 a 01/10/1976, 01/02/1977 a 16/01/1978, 18/01/1978 a 17/03/1978, 21/03/1978 a
31/07/1978, 01/08/1978 a 17/07/1980, 05/08/1980 a 30/10/1981, 01/01/1982 a 22/12/1983,
01/04/1984 a 18/05/1988 e 20/06/1989 a 06/03/1990.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 17/04/1974 a 17/02/1975,
02/02/1976 a 01/10/1976, 01/02/1977 a 16/01/1978, 18/01/1978 a 17/03/1978, 21/03/1978 a
31/07/1978, 01/08/1978 a 17/07/1980, 05/08/1980 a 30/10/1981, 01/01/1982 a 22/12/1983 e
01/04/1984 a 18/05/1988, bem como a revisão da RMI.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 17/04/1974 a 17/02/1975, 02/02/1976 a 01/10/1976, 01/02/1977 a 16/01/1978, 18/01/1978 a
17/03/1978, 21/03/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 17/07/1980, 05/08/1980 a 30/10/1981,
01/01/1982 a 22/12/1983 e 01/04/1984 a 18/05/1988, uma vez que trabalhou como
‘ferramenteiro’, atividade enquadrada por equiparação, na categoria profissional do código 2.5.2
do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 2.5.3 do Anexo
II do Decreto 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, a
qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/79 (CTPS - id 143477591 - Pág. 3/19).
Precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRESADOR E FERRAMENTEIRO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANOTAÇÃO EM
CTPS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
EPI INEFICAZ. CONVERSÃO INVERSA. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº
8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. (...)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002811-68.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. (...).” (TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1950585 - 0004252-
59.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016)
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desta forma, devem ser incluídos os períodos ora reconhecidos como atividade especial,
convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS, bem como a revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição NB 42/164.021.427-2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), nos
termos previstos no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício NB
42/164.021.427-2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
Considerando que o benefício foi requerido na via administrativa em 01/09/2016 e a presente
ação ajuizada em 31/08/2017, não há que falar em prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Cumpre ressaltar que à época da entrada em vigor da Emenda Constitucionalnº 103/2019 o
autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício deaposentadoria
portempodecontribuição, devendo assim ser desconsideradas as novas regras introduzidas pela
citada Emenda.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERRAMENTEIRO.
CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
REVISÃO MATIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de 17/04/1974 a 17/02/1975, 02/02/1976 a 01/10/1976, 01/02/1977 a
16/01/1978, 18/01/1978 a 17/03/1978, 21/03/1978 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 17/07/1980,
05/08/1980 a 30/10/1981, 01/01/1982 a 22/12/1983 e 01/04/1984 a 18/05/1988, uma vez que
trabalhou como ‘ferramenteiro’, atividade enquadrada por equiparação, na categoria profissional
do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item
2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS, de
08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro
mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código
2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (CTPS - id 143477591 - Pág. 3/19).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Devem ser incluídos os períodos ora reconhecidos como atividade especial, convertidos em
tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos períodos incontroversos homologados
pelo INSS, bem como a revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição NB 42/164.021.427-2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), nos
termos previstos no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à revisão da RMI do benefício NB
42/164.021.427-2 desde 01/09/2016 (ID 143477589 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
Considerando que o benefício foi requerido na via administrativa em 01/09/2016 e a presente
ação ajuizada em 31/08/2017, não há que falar em prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
