
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026368-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
A r. sentença julgou procedente para condenar o INSS a averbar e converter em especiais os períodos de 01/02/1974 a 31/05/1979 e de 29/04/1995 a 24/11/1997, em que a parte autora laborou sob condições especiais, revisando a Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela requerente, a partir da citação. Com correção monetária e juros de mora. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da ação, respeitada a Súmula 111 do STJ, para que não incida sobre prestações vincendas após a sentença, e atendo ao que dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a Autarquia Federal arguindo a decadência do direito à revisão da aposentadoria. Sustenta, ainda, que não restou comprovada a especialidade da atividade. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a fixação do termo inicial da revisão em 25/11/1997, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como seja observado o disposto no artigo 85, §11 do CPC.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026368-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em 25/11/1997 (após à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 21/08/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STF, que adoto.
Ressalte-se que, não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não fora apreciado pela administração, uma vez que concedido o benefício com a análise do formulário apresentado pela autora, tendo sido reconhecida apenas parte do labor especial arguido.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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