Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010466-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. NÃO
RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 08/03/1976 a 17/05/2000, o
demandante trouxe aos autos o laudo de id 4894558, págs. 02/10, bem como foi elaborado o
laudo de id 4894732, págs. 02/13 e sua complementação de id 4894748, págs. 01/07.
- Em que pese o laudo trazido pela parte autora e o laudo produzido judicialmente tenham
apontado a periculosidade do labor do autor, por conta da presença de líquidos inflamáveis
armazenados em tanques, o perito, na complementação do laudo, concluiu pela ausência de
insalubridade.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício
questionado.
- Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente
previdenciário, restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do
valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5010466-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO FERREIRA DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELAÇÃO (198) Nº 5010466-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO FERREIRA DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial
no interregno de 08/03/1976 a 17/05/2000, bem como condenar o INSS a revisar a aposentadoria
por tempo de contribuição. O reexame necessário foi dispensado.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a
atividade especial nos termos da legislação previdenciária.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio
Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5010466-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO FERREIRA DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 08/03/1976 a 17/05/2000, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 08/03/1976 a 17/05/2000, o
demandante trouxe aos autos o laudo de id 4894558, págs. 02/10, bem como foi elaborado o
laudo de id 4894732, págs. 02/13 e sua complementação de id 4894748, págs. 01/07.
Em que pese o laudo trazido pela parte autora e o laudo produzido judicialmente tenham
apontado a periculosidade do labor do autor, por conta da presença de líquidos inflamáveis
armazenados em tanques, o perito, na complementação do laudo, concluiu pela ausência de
insalubridade.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo
técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o
segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a
atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da
prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo
profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a
edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o
tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU
data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento)
Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente
previdenciário, restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do
valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da
condenação o reconhecimento da atividade especial. Condeno a parte autora no pagamento das
custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. NÃO
RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 08/03/1976 a 17/05/2000, o
demandante trouxe aos autos o laudo de id 4894558, págs. 02/10, bem como foi elaborado o
laudo de id 4894732, págs. 02/13 e sua complementação de id 4894748, págs. 01/07.
- Em que pese o laudo trazido pela parte autora e o laudo produzido judicialmente tenham
apontado a periculosidade do labor do autor, por conta da presença de líquidos inflamáveis
armazenados em tanques, o perito, na complementação do laudo, concluiu pela ausência de
insalubridade.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício
questionado.
- Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente
previdenciário, restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do
valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA