Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059484-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIDO EM PARTE. DEFERIDA A REVISÃO.
- Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, impende ressaltar que a prova
testemunhal restou preclusa nos autos, eis que não foi apresentada a justificativa para o não
comparecimento da testemunha em audiência no prazo estipulado, conforme despacho de id.
7047831, pág. 01. Desta forma, rejeito a preliminar.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto
nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de
carga como sendo penosa.
- O reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até
28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades
profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e
Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 01/10/1982 a 31/05/1991, o
requerente carreou aos autos apenas a CTPS de id. 7047776, págs 10/11, em que consta o cargo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de motorista e serviços gerais em estabelecimentos de beneficiamento de arroz. No sistema
CNIS, a ocupação não foi cadastrada.
- Ocorre, contudo, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional como
motorista sem maiores especificações sobre o veículo conduzido. Ressalte-se que a legislação de
regência pressupõe a condução de bonde, ônibus ou caminhão (código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64), e ainda enquadra-se, por analogia, o tratorista, o que não restou comprovado no
caso.
- Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Ressalte-se que não completou tempo suficiente para aposentação em 31/10/2013, devendo ser
mantida a DIB.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059484-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODAIR AMAURI SCHREINER
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N, CAMILA DE FATIMA
ZANARDO - SP375031-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
APELAÇÃO (198) Nº 5059484-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODAIR AMAURI SCHREINER
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE FATIMA ZANARDO - SP375031-N, DANIELA
CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço com reconhecimento da
especialidade do labor e alteração da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora. Em preliminar, aduz cerceamento de defesa. No mérito,
pugna pelo reconhecimento da especialidade e consequente revisão do benefício.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5059484-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ODAIR AMAURI SCHREINER
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE FATIMA ZANARDO - SP375031-N, DANIELA
CRISTINA FARIA - SP244122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, impende ressaltar que a prova
testemunhal restou preclusa nos autos, eis que não foi apresentada a justificativa para o não
comparecimento da testemunha em audiência no prazo estipulado, conforme despacho de id.
7047831, pág. 01. Desta forma, rejeito a preliminar.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/10/1982 a 31/05/1991 e 10/10/1994 a 05/03/1997,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
- 10/10/1994 a 28/04/1995 – conforme consulta ao sistema CNIS, a ocupação cadastrada foi a de
motorista de caminhão.
Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga
como sendo penosa.
O reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais
do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II
do Decreto nº 83.080/79.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, no
interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 01/10/1982 a 31/05/1991, o
requerente carreou aos autos apenas a CTPS de id. 7047776, págs 10/11, em que consta o cargo
de motorista e serviços gerais em estabelecimentos de beneficiamento de arroz. No sistema
CNIS, a ocupação não foi cadastrada.
Ocorre, contudo, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional como motorista
sem maiores especificações sobre o veículo conduzido. Ressalte-se que a legislação de regência
pressupõe a condução de bonde, ônibus ou caminhão (código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64), e
ainda enquadra-se, por analogia, o tratorista, o que não restou comprovado no caso.
Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
Ressalte-se que não completou tempo suficiente para aposentação em 31/10/2013, devendo ser
mantida a DIB.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo da parte autora,
para reconhecer a especialidade do interregno de 10/10/1994 a 28/04/1995, determinando a
revisão do benefício de aposentadoria desde a sua concessão. Verba honorária, correção
monetária e juros de mora na forma acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIDO EM PARTE. DEFERIDA A REVISÃO.
- Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, impende ressaltar que a prova
testemunhal restou preclusa nos autos, eis que não foi apresentada a justificativa para o não
comparecimento da testemunha em audiência no prazo estipulado, conforme despacho de id.
7047831, pág. 01. Desta forma, rejeito a preliminar.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto
nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de
carga como sendo penosa.
- O reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até
28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades
profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e
Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 01/10/1982 a 31/05/1991, o
requerente carreou aos autos apenas a CTPS de id. 7047776, págs 10/11, em que consta o cargo
de motorista e serviços gerais em estabelecimentos de beneficiamento de arroz. No sistema
CNIS, a ocupação não foi cadastrada.
- Ocorre, contudo, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional como
motorista sem maiores especificações sobre o veículo conduzido. Ressalte-se que a legislação de
regência pressupõe a condução de bonde, ônibus ou caminhão (código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64), e ainda enquadra-se, por analogia, o tratorista, o que não restou comprovado no
caso.
- Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Ressalte-se que não completou tempo suficiente para aposentação em 31/10/2013, devendo ser
mantida a DIB.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
