
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012544-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/117.566.949-8 - DIB 24/6/2000 (fl. 20), sucedido pela aposentadoria por invalidez NB 32/137.399.579-0 - DIB 21/12/2004 (fl. 19) e pelo benefício de pensão por morte NB 21/151.468.671-3 - DIB 31/8/2009 (fl. 18), segundo o artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Documentos (fls. 13/27).
Deferida a justiça gratuita (fls. 28).
Contestação (fls. 31/41).
A r. sentença (fls. 105/106) extinguiu o processo devido a decadência.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que ao caso não incide a decadência por se tratar de benefícios cujos titulares são pessoas distintas (fls. 110/119).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012544-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A r. sentença merece reparos.
De início, assinalo que não se verifica a decadência ao caso. Anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte com início de vigência em 31/8/2009 (fls. 18) e requereu a revisão do benefício instituidor (auxílio-doença), este com DIB em 24/6/2000 (fls. 20).
O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência:
No âmbito desta Corte cito a decisão proferida no Agravo legal em AC n. 2012.03.99.023555-5, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma.
Resta, portanto, afastada qualquer alegação de decadência, tendo em vista a interposição da presente ação em 16/12/2014, antes do escoamento do prazo decadencial.
Autorizado pelo dispositivo processual prescrito no artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, prossigo na análise do pedido inicial.
Tratando-se de benefício concedido após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 (g.n.):
Os benefícios elencados no inciso II do artigo acima são (art. 18, inciso I, da Lei 8.213/91): aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio-acidente (alínea h).
Por seu turno, o art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
A restrição contida no disposto no § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não se aplica aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), pois a lei é específica ao mencionar as alíneas do inciso I do artigo 18 da Lei 8.213/91: alínea b (aposentadoria por idade), alínea c (aposentadoria por tempo de contribuição) e alínea d (aposentadoria especial).
Reside o interesse de agir da parte autora, pois sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Primeiramente sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99, que assim passou a dispor:
Entretanto, o dispositivo transcrito (artigo 188-A) foi revogado pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo o Decreto 5.545/2005, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao art. 32, bem como o § 4º, ao art. 188-A (g.n.):
Somente em 18/8/2009, o Decreto 6.939 alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, revogou o § 20 de seu art. 32, e modificou a redação do § 4º do art. 188, que passou a ter a seguinte redação:
Assim, a teor da retrocitado Decreto 6.939/2009, foi restabelecida a situação prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores.
Assim, faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
No mesmo sentido, cito a decisão monocrática deste Tribunal:
Esse também é o entendimento acolhido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Por fim, é de se consignar que o INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Custas ex lege.
Por fim, eventuais valores pagos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para deferir a revisão, na forma pleiteada, do benefício NB 31/117.566.949-8.
É o voto.
Desembargador Federal
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