Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000084-88.2019.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA.
NECESSIDADE DE CÁLCULO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000084-88.2019.4.03.6313
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA CAMPEDELLI MARTENSEN - SP155376-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000084-88.2019.4.03.6313
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA CAMPEDELLI MARTENSEN - SP155376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação visando a revisão da RMI de benefício de
aposentadoria, com a majoração dos salários de contribuição com o cômputo de valores de
remuneração reconhecidos em duas ações trabalhistas.
Julgado procedente o pedido de revisão pelo juízo de origem.
Recorre a parte ré, sustentando ser indevida a majoração da renda mensal do benefício.
Recorre a parte autora, destacando que embora tenha sido reconhecido o direito é revisão, os
cálculos homologados pelo juízo de origem e a própria sentença, teriam contabilizado os
valores referentes à Ação Trabalhista 0000209-78.2013.5.15.0063 que incorporou ao seu
salário de contribuição a verba salarial denominada adicional de sexta-parte e reflexos, mas
teriam deixado de observar o pedido de inclusão da segunda ação trabalhista, de n. 0010406-
58.2014.5.15.0063 da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, que incorporou ao seu salário de
contribuição as verbas denominadas prêmio incentivo e quinquênio.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000084-88.2019.4.03.6313
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA CAMPEDELLI MARTENSEN - SP155376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, faz-se necessária a realização de novos cálculos, para que seja incluído o
pedido do autor em sua totalidade, considerando que os valores que busca sejam reconhecidos
na presente ação decorrem de duas ações trabalhistas que teriam lhe sido favoráveis.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e determino a remessa dos
autos para a Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico.
Com o retorno dos autos, vista às partes para manifestação, e aguarde-se nova inclusão em
pauta de julgamento. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA.
NECESSIDADE DE CÁLCULO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
