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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 5001759-48.2017.4.03.6126...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:32

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997. -Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito de revisão do benefício de nº 108.214.704-1, com DIB - Apelo improvido. E M E N T A (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001759-48.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001759-48.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que
envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP
nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
-Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se
necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito
de revisão do benefício de nº 108.214.704-1, com DIB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelo improvido.
E M E N T A

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001759-48.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIANA MARIA DOS SANTOS TURIM

Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5001759-48.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIANA MARIA DOS SANTOS TURIM
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que, quanto ao pedido revisão da RMI do
benefício de auxílio-doença (NB 31/108.214.704-1), com DIB em 21/10/97, considerando-se
dentro do PBC (09/94 a 08/97) os valores de salário de contribuição efetivamente contribuídos,
julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de
Processo Civil, e, quanto à pretensão de revisão da aposentadoria por invalidez, JULGOU
IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo
487, I do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pela parte autora, ora fixados em
10% do valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da concessão dos

benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas, em face da gratuidade de justiça.
Alega a autora, em síntese, que o objeto da ação é a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez (32/136.259.553-2), concedido com inicio de vigência em 04/04/2001. Dessa forma, em
relação ao momento para a propositura da ação, não se pode falar em decadência, tendo em
vista que a DIB (data de início do benefício) é 04/04/2001, estando dentro do prazo decadencial.
Ressalta, todavia, que se faz necessário recalcular os benefícios que o precederam (auxílio-
doença), para fazer jus a revisão ora requerida. Reitera o pedido de inclusão no período básico
de cálculo (09/1994 a 08/1997), dos salários de contribuição registrados nos carnes e CNIS,
conforme documentos anexos ao processo, com recálculo do benefício de auxilio doença no.
31/108.214.704-1, com DIB em 20/10/1997, para apuração do Salário de Benefício, considerando
a média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos, do período de cálculo, com a
consequente revisão do benefício de Aposentadoria por Invalidez (32 / 120.579.088-5) desde a
DIB (04/04/2001), com aplicação do coeficiente de 100% sobre o novo Salário de Benefício
calculado, conforme cálculos apresentados na exordial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.











A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício da parte
autora, aposentadoria por invalidez, foi resultado da transformação do auxílio-doença que o
precedeu.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". - negritei.
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses
benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo
decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte
julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às
questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da
vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997.
Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se
necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito
de revisão do benefício de nº 108.214.704-1, com DIB em 20/10/1997, diante da propositura
desta ação, em 03/12/2008.
Nesses termos, o recurso da parte autora não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao apelo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os

benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que
envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP
nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
-Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se
necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito
de revisão do benefício de nº 108.214.704-1, com DIB
- Apelo improvido.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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