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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 5004116-09.2018.4.03.6112...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997. -Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito de revisão do benefício de nº 115.670.179-9, com DIB em 12/12/1999 e DDB em 18/02/2000, diante da propositura desta ação, em 12/05/2011. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004116-09.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004116-09.2018.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que
envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP
nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
-Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se
necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de revisão do benefício de nº 115.670.179-9, com DIB em 12/12/1999 e DDB em 18/02/2000,
diante da propositura desta ação, em 12/05/2011.
- Apelo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004116-09.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARINALVA LUIZA DOS SANTOS

SUCEDIDO: MANOEL TIMOTEO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VICENTE OEL - SP161756-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5004116-09.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARINALVA LUIZA DOS SANTOS
SUCEDIDO: MANOEL TIMOTEO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VICENTE OEL - SP161756-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Sendo a demandante
beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade suspensa, na forma do § 3º, do
artigo 98 do CPC.
A autora sustenta, em síntese, que a sentença reconheceu a decadência quanto ao pedido de
revisão do auxílio-doença e como a aposentadoria por invalidez foi resultante de sua

transformação a sua revisão restou prejudicada. Alega que se trata de dois benefícios diferentes,
deferidos em datas diferentes, com valores de pagamento inicial diferentes, onde se aproveitou,
tanto para um quanto para outro, o mesmo cálculo realizado no primeiro, para que não se
gastasse burocraticamente com a realização de novo cálculo. Afirma que não há decadência para
a revisão da aposentadoria por invalidez somente porque se aproveitou o cálculo de um para o
outro. Requer a reforma da sentença.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5004116-09.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARINALVA LUIZA DOS SANTOS
SUCEDIDO: MANOEL TIMOTEO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VICENTE OEL - SP161756-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício da parte
autora, aposentadoria por invalidez, foi resultado da transformação do auxílio-doença que o
precedeu.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". - negritei.
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos

benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses
benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo
decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte
julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é 23/09/2014,
decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).contado a partir "do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a
redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às
questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da
vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997.
Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se
necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito
de revisão do benefício de nº 115.670.179-9, com DIB em 12/12/1999 e DDB em 18/02/2000,
diante da propositura desta ação, em 12/05/2011.
Nesses termos, o recurso da parte autora não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao apelo.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que
envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP
nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
-Em que pese o argumento da autora, para a revisão da sua aposentadoria por invalidez faz-se
necessário a revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito
de revisão do benefício de nº 115.670.179-9, com DIB em 12/12/1999 e DDB em 18/02/2000,
diante da propositura desta ação, em 12/05/2011.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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