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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCI...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. 1. De início, Importante esclarecer que a parte autora formula dois pedidos. O primeiro diz respeito à revisão do benefício de sua aposentadoria, para que seja realizado novo cálculo de sua renda mensal inicial. O segundo, relacionado ao antecessor, versa sobre a readequação do referido benefício, decorrente das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, que então teria sido limitado ao teto na data de concessão. 2. Assim, em relação ao primeiro pedido supracitado, visto que o demandante pretende revisar benefício de aposentadoria deferida em 23.11.1995 (ID 31885650 - Pág. 4), e que a presente ação foi ajuizada em 17.12.2015 (ID 31885653 - Pág. 1), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. De outro modo, no que diz respeito ao segundo pedido, por ser objeto da revisão o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 23.11.1995, não sofreu a referida limitação. De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo do benefício (ID 31885650 - Pág. 1), a renda mensa inicial da parte autora foi calculada no valor de R$ 783,07 (setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), enquanto o teto para os benefícios do RGPS, em novembro de 1995, era fixado em 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Ademais, não há qualquer comprovação de que a publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 resultou em diferenças devidas à parte autora, sendo, de rigor, portanto, a improcedência do pedido. 4. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 5. De ofício, extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015, no que diz respeito ao pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da parte autora Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de readequação do benefício previdenciário, em função das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5233976-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5233976-16.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA.
1. De início, Importante esclarecer que a parte autora formula dois pedidos. O primeiro diz
respeito à revisão do benefício de sua aposentadoria, para que seja realizado novo cálculo de sua
renda mensal inicial. O segundo, relacionado ao antecessor, versa sobre a readequação do
referido benefício, decorrente dasEmendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,que então teria
sido limitado ao teto na data de concessão.
2. Assim, em relação ao primeiro pedido supracitado,visto que o demandante pretende revisar
benefício deaposentadoriadeferida em 23.11.1995 (ID 31885650 - Pág. 4), e que a presente ação
foi ajuizada em 17.12.2015 (ID 31885653 - Pág. 1), não tendo havido pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da
renda mensal do benefício de que é titular.De outro modo, no que diz respeito ao segundo
pedido, por serobjeto da revisãoo benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento,
incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3.No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 23.11.1995, não sofreu a
referida limitação. De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo do benefício (ID
31885650 - Pág. 1), a renda mensa inicial da parte autora foi calculada no valor de R$ 783,07
(setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), enquanto o teto para os benefícios do RGPS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em novembro de 1995, era fixado em 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis
centavos). Ademais, não há qualquer comprovação de que a publicação das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003resultou em diferenças devidas à parte autora,sendo, de rigor,
portanto, a improcedência do pedido.
4.Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. De ofício,extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do
Código de Processo Civil/2015, no que diz respeito ao pedido de revisão da renda mensal inicial
(RMI)da parte autora Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de
readequação do benefício previdenciário, em função das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5233976-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO FRANCO CARRON - SP128415-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5233976-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO FRANCO CARRON - SP128415-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário
objetivando a revisão do seu benefício previdenciário, uma vez que alega sempre ter contribuído
sobre os valores teto do RGPS, epara adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Contestação do INSS pela inviabilidade da revisão pleiteada.

Sentença pela procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, buscando a reforma do
julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5233976-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO FRANCO CARRON - SP128415-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que pleiteia a
parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, tendo em vista sempre ter contribuído
sobre os valores teto do RGPS,a fim de que sejam observados osnovos tetos constitucionais.
Inicialmente, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação
interposta.
Analiso a questão da decadência.
Antes de analisar o tema da decadência, importante esclarecer que a parte autora formula dois
pedidos. O primeiro diz respeito à revisão do benefício de sua aposentadoria, para que seja
realizado novo cálculo de sua renda mensal inicial. O segundo, relacionado ao antecessor, versa
sobre a readequação do referido benefício, decorrente dasEmendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03,que então teria sido limitado ao teto na data de concessão.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência,
prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas
na época própria:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)”.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
“Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil (...)”.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende

do seguinte precedente:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012)
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em

28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)”. (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério
Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)”. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
Ainda, necessário se consignarque o E. STJ, em 13.02.2019, julgando os Recursos Especiais nºs
1.631.021/PR e 1..612.818/PR (Tema 966), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte
tese: "Incide o prazo decadencial previsto nocaputdo artigo 103 da Lei 8.213/91 para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.".
Dessa maneira, visto que o demandante pretende revisar benefício deaposentadoriadeferida em
23.11.1995 (ID 31885650 - Pág. 4), e que a presente ação foi ajuizada em 17.12.2015 (ID
31885653 - Pág. 1), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de
que é titular.
De outro modo, em relação ao segundo pedido,tendo em vista que o objeto da revisão é o
benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da
decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010:
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
Do mérito.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da

Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional ao dispor que, a partir da data da
publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios
concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no excelso Supremo Tribunal Federal
que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, a saber:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de

modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e
41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação
dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores
fixados na norma constitucional.
Assim, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido
limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da
publicação das Emendas citadas.
No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 23.11.1995, não sofreu a
referida limitação. De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo do benefício (ID
31885650 - Pág. 1), a renda mensal inicial da parte autora foi calculada no valor de R$ 783,07
(setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), enquanto o teto para os benefícios do RGPS,
em novembro de 1995, era fixado em R$ 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis
centavos). Ademais, não há qualquer comprovação de que a publicação das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003resultou em diferenças devidas à parte autora,sendo, de rigor,
portanto, a improcedência do pedido.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, de ofício,declaroextinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015, no que diz respeito ao pedido de revisão da
renda mensal inicial (RMI)da parte autora, e dou parcial provimento à apelação, para julgar
improcedente o pedido de readequação do benefício previdenciário, em função das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA.
1. De início, Importante esclarecer que a parte autora formula dois pedidos. O primeiro diz
respeito à revisão do benefício de sua aposentadoria, para que seja realizado novo cálculo de sua
renda mensal inicial. O segundo, relacionado ao antecessor, versa sobre a readequação do
referido benefício, decorrente dasEmendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,que então teria
sido limitado ao teto na data de concessão.
2. Assim, em relação ao primeiro pedido supracitado,visto que o demandante pretende revisar
benefício deaposentadoriadeferida em 23.11.1995 (ID 31885650 - Pág. 4), e que a presente ação
foi ajuizada em 17.12.2015 (ID 31885653 - Pág. 1), não tendo havido pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da
renda mensal do benefício de que é titular.De outro modo, no que diz respeito ao segundo
pedido, por serobjeto da revisãoo benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento,
incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3.No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 23.11.1995, não sofreu a
referida limitação. De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo do benefício (ID
31885650 - Pág. 1), a renda mensa inicial da parte autora foi calculada no valor de R$ 783,07
(setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), enquanto o teto para os benefícios do RGPS,
em novembro de 1995, era fixado em 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis

centavos). Ademais, não há qualquer comprovação de que a publicação das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003resultou em diferenças devidas à parte autora,sendo, de rigor,
portanto, a improcedência do pedido.
4.Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. De ofício,extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do
Código de Processo Civil/2015, no que diz respeito ao pedido de revisão da renda mensal inicial
(RMI)da parte autora Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de
readequação do benefício previdenciário, em função das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, declarar a decadencia do direito da parte autora revisar o calculo
de sua renda mensal inicial (RMI), e dar parcial provimento a apelacao, para julgar improcedente
o pedido de readequacao do beneficio previdenciario, tendo em vista o advento das Emendas
Constitucionais ns 20/98 e 41/2003, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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