
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013045-71.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEVERINO JOSÉ DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/138.312.422-9), mediante o cálculo da RMI com base no salário de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 42/144.190.445-7, recalculando seu valor com base no salário de contribuição, nos termos previstos no artigo 28 da Lei nº 8.213/91 e das informações prestadas às fls. 401/409, condenando o réu a pagar os valores resultantes das diferenças entre o valor revisado e o valor pago, desde o primeiro benefício até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando inexistir prova material a comprovar os salários indicados na exordial, pois não constam do sistema CNIS, nem da CTPS do autor. Aduz que diante da falta de informação no CNIS apenas poderá ser considerado o vínculo empregatício mediante prova documental que comprove a existência da prestação de serviço, não havendo segurança para considerar salário diverso do mínimo face à ausência das informações alegadas na inicial, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
In casu, o autor alega na exordial que INSS, ao proceder ao cálculo do salário de benefício não levou em conta o salário de contribuição correto, referente ao vínculo empregatício junto à empresa Viação Bristol Ltda. iniciado em 18/05/1985, na função de cobrador.
Assim, como o autor já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/05/2007 (NB 42/144.190.445-7 fls. 18), o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do referido benefício restam incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos autos restringe-se ao cálculo efetuado pelo INSS para obtenção da RMI do autor em 05/05/2007.
Salário de Contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício 42/144.190.445-7:
Consta dos autos cópia da CTPS do autor (fls. 74/199), na qual se observa vários registros de trabalhos urbanos, exercidos entre 17/09/1974 a 29/02/1984, sendo o último deles junto à empresa Viação Bristol Ltda. como cobrador, com início em 18/05/1985 e sem data de saída.
Por sua vez, consta da Carta de concessão/Memória de Cálculo (fls. 18/18vº) do benefício do autor NB 42/144.190.445-7 informação sobre aplicação da Lei nº 9.876/99 para apuração do salário de benefício, segundo a média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuições, aplicando-se o fator previdenciário.
Contudo, analisando os holerites emitidos pela empresa Viação Bristol Ltda., no período de julho/1994 e março/2010, juntados aos autos pelo autor (fls. 96/283), bem como os relatórios utilizados pelo INSS (fls. 67/69) na apuração da RMI do benefício, verificam-se divergências quanto ao salário de contribuição informado no período de 18/05/1985 a 05/05/2007, notadamente, quanto ao período de fevereiro/1999 a abril de 2007 (fls. 67): "holerite do mês de fevereiro de 1999, salário de contribuição R$ 488,73 (fls. 153), INSS, fevereiro de 1999, salário de contribuição R$ 130,00 (fls. 67)".
Dessa forma, conclui-se que o INSS não utilizou o salário de contribuição no cálculo da RMI do autor, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, ainda que a Viação Bristol Ltda. tenha descumprido as normas legais, no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias do autor, não pode o INSS penalizar o segurado pela ausência de dados no sistema CNIS.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido do autor, efetuando o INSS à revisão da RMI do benefício NB 144.190.445-7 desde o termo inicial do benefício (05/05/2007), nos termos previstos na Lei nº 8.213/91 e suas posteriores alterações.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantida, in totum, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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