Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001434-91.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de
revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-
se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge
o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido,
adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin,
decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a pensão por morte foi
concedida em 03/06/2008, com DIB em 15/05/2008, e a presente ação foi distribuída em
28/05/2018.
- Sentença anulada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em
01/04/1980, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço
(vide Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida),fazendo jus à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria proporcional, a ser calculada segundo os critérios legais vigentes à época,
inclusive nos que diz respeito aos tetos, pagando-se as diferenças daí advindas, referentes à
pensão por morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001434-91.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TERUYO TUKAMOTO TAKEUTI
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001434-91.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TERUYO TUKAMOTO TAKEUTI
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que resolveu o mérito da presente demanda
para pronunciar a decadência do direito da parte autora, nos termos do artigo 487, II, do CPC,
condenando-a, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante
correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC),
devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 do novo
Código de Processo Civil. Custas ex lege.
A autora sustenta, em síntese, por se tratar de postulação movida por pensionista, tendente à
revisão do benefício originário, o prazo decadencial começa a fluir a partir da concessão da sua
pensão por morte, e não do benefício de aposentadoria, pois até então a dependente não
ostentava legitimidade para pleitear a revisão. Reitera o pedido inicial, de recálculo do benefício
do segurado instituidor com base na legislação em vigor na data em que adquiriu o direito ao
benefício, por lhe ser mais vantajoso (01/04/1980, em que teria o direito adquirido com 30 anos,
02 meses e 09 dias de contribuição, para auferir a sua aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional).
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001434-91.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TERUYO TUKAMOTO TAKEUTI
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora ajuizou a
presente ação objetivando a revisão do benefício do segurado instituidor, aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 22/01/1981, com tempo de serviço de 31 anos,com a
consequente revisão do seu benefício e pagamento das diferenças daí advindas.
Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão
do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se
como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o
interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto
o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão
monocrática, DJe 24/02/2015.
Confira-se a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL
AUTÔNOMO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.870/94. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO.
ART. 28, § 5º DA LEI 8.212/91.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 04.04.2001 e que a presente
ação foi ajuizada em 14.01.2010, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Tendo o instituidor do benefício da autora se aposentado em 11.06.1992, na composição do
período-básico-de-cálculo da jubilação deverão ser consideradas as gratificações natalinas do
período, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a
legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos
necessários à concessão da benesse e não aquela vigente ao tempo de cada recolhimento.
V - Quando do recálculo da renda mensal da pensão da demandante, deverá ser respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91.
VI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; Agravo em Apelação Cível; Processo nº 0000459-09.2010.4.03.6183/SP;
Relator: Sérgio Nascimento; Data do julgamento: 10/06/2014; Publicado em 24/06/2014)
Acrescente-se que a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por
força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por
pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um
deles.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSAO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. REVISÃO DE RMI. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 1.523-
9/97, convertida na Lei nº 8.528/97, ficou estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo".
2. Para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523- 9/97, o
prazo decadência tem início na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial
decenal, ou seja, 28/06/1997, tendo em vista que a norma inovadora não pode ter eficácia
retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Precedente da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21/3/2012.
3. A aposentadoria especial e a pensão por morte dela decorrente são benefícios interligados por
força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por
pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um
deles, mesmo que por intermédio dos seus sucessores. A parte autora não postulou diferenças
sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o seu benefício de pensão por morte,
ainda que isso implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a
contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente . (TNU, PEDIDO
200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU
11/05/2012.)
4. Deve-se considerar a autonomia dos prazos decadenciais, de forma que entre a concessão da
pensão por morte deferida em 28.08.2004 e o ajuizamento da presente ação em 06.06.2012, não
decorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
(...)
(AC 0003569-69.2012.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de
31.01.2013, p. 354). (sublinhei)
Assim, afasto a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a pensão por morte foi
concedida em 03/06/2008, com DIB em 15/05/2008 e a presente ação foi distribuída em
28/05/2018.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do CPC, bem como que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
A autora, pensionista, pretende a retroação da DIB do benefício instituidor para 01/04/1980
(direito adquirido ao benefício mais vantajoso).
Assentado esse ponto, ressalto que, em 21/02/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por
maioria, decidiu ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais
favorável.
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie,
observou que em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado
o direito adquirido "sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício,
lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão
ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis".
A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins
de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
Em outras palavras, foi oportunizado ao segurado a retroação do período básico de cálculo e da
DIB para o momento em que atendidos os requisitos exigidos para sua aposentação, por lhe ser
mais vantajoso.
Assim, nada impede que a DIB seja fixada em 01/04/1980, quando o segurado já havia
completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, a
ser calculada segundo os critérios legais vigentes à época, inclusive nos que diz respeito aos
tetos.
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO
89.312/84 E LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO ADQUIRIDO.
- Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a,
quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação
vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que, no caso, foi
respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime jurídico que foi observado para esse
cálculo quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí resultante,
esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior, que, no caso, aliás, como
reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o
acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos
mais favoráveis de cada uma dessas legislações.
Recurso extraordinário não conhecido.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
Processo: 278718; UF: SP; Fonte: DJ; Data:14-06-2002; PP-00146; EMENT VOL-02073-06; PP-
01147; Relator: MOREIRA ALVES)
Portanto, tem direito a autor à revisão do benefício do instituidor nos moldes acima
fundamentados, com os devidos reflexos na sua pensão por morte, com pagamento das
diferenças daí advindas, referentes à pensão por morte, observada a prescrição quinquenal,
descontados os valores administrativamente pagos.
Quanto ao pagamento das diferenças:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO. VALORES NÃO PLEITEADOS JUDICIALMENTE EM
VIDA PELA SEGURADA. PAGAMENTO AO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. DEVIDO TÃO-
SÓ O MONTANTE APURADO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
- Incabível o recebimento de valores atinentes à aposentadoria por idade de segurada falecida, a
ela devidas enquanto viva. Vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. O benefício
previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula
levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do
de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível ao pensionista o reconhecimento do
direito adquirido da finada à revisão da RMI da aposentadoria, para fins de resguardar o direito ao
recebimento do reflexo na pensão por morte desde o seu início, em 02.05.99, não sendo devido o
pagamento de parcelas relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo
pela titular do direito.
- Correta a r. sentença que deixou de condenar as partes seguradas ao pagamento das verbas
sucumbenciais, pois que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. - Apelação parcialmente
provida.
(TRF3ª-Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1266178; Processo nº 00507493120074039999; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2012; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da autora para anular a sentença, e, nos termos do
art. 1.013, §4, do CPC, julgo procedente o pedido nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de
revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-
se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge
o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido,
adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin,
decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a pensão por morte foi
concedida em 03/06/2008, com DIB em 15/05/2008, e a presente ação foi distribuída em
28/05/2018.
- Sentença anulada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em
01/04/1980, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço
(vide Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida),fazendo jus à
aposentadoria proporcional, a ser calculada segundo os critérios legais vigentes à época,
inclusive nos que diz respeito aos tetos, pagando-se as diferenças daí advindas, referentes à
pensão por morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão,
considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, e, nos termos
do art. 1.013, §4, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
