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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR REQUERIDA PELA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 5001303-24.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR REQUERIDA PELA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão (EREsp nº 1605554/PR – 2016/0146617-4- julgado em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES (239) ASSUSETE MAGALHÃES (239) ASSUSETE MAGALHÃES (239) Assusete Magalhães). - In casu, o benefício da instituidora da pensão, teve DIB (data do início do benefício) em 16/01/2004, DDB (data do deferimento do benefício) em 22/06/2004 e DCB (data da cessação do benefício) em 05/07/2010. - Tendo a presente ação sido interposta em ABRIL DE 2017, patente a decadência do direito à revisão da RMI do benefício instituidor. - Apelo Improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001303-24.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001303-24.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR REQUERIDA PELA
PENSIONISTA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por
morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem
como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o
prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para
a parte dependente, beneficiária da pensão (EREsp nº 1605554/PR – 2016/0146617-4- julgado
em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES (239) ASSUSETE
MAGALHÃES (239) ASSUSETE MAGALHÃES (239) Assusete Magalhães).
- In casu, o benefício da instituidora da pensão, teve DIB (data do início do benefício) em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

16/01/2004, DDB (data do deferimento do benefício) em 22/06/2004 e DCB (data da cessação do
benefício) em 05/07/2010.
- Tendo a presente ação sido interposta em ABRIL DE 2017, patente a decadência do direito à
revisão da RMI do benefício instituidor.
- Apelo Improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001303-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DILMA DA SILVA ROCHA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE CHAGAS - SP101432-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001303-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DILMA DA SILVA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE CHAGAS - SP101432-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora intentou a
presente ação pleiteando a revisão da RMI da aposentadoria da instituidora de sua pensão, que
não teria sido calculada de forma correta, resultando em prejuízo a pensionista/Autora, eis que
recebe valor menor do que tem direito, vez que não foram computados os salários de contribuição
efetivamente recolhidos à Autarquia /ré, conforme se infere da comparação entre a carta de
concessão e a ficha financeira acostada.

A sentença, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito. Sem
condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, dada a isenção de que goza o
INSS e diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Inconformada, apela a autora, alegando, em síntese, que no presente caso a titular da pensão por
morte pede, em nome próprio, o direito da falecida de revisão do benefício que antecedeu a
pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão da pensão por morte, sendo
certo que pleiteia tão somente diferenças da pensão por morte. Aduz que a pensão por morte e o
benefício previdenciário do qual deriva são, de fato, benefícios atrelados por força do critério de
cálculo de ambos, tão-somente, mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas
diversas que, de forma independente, possuem o direito de requerer a revisão de cada um deles,
ainda que através de sucessores (pois a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento
de seu instituidor), sendo que o prazo decadencial de revisão da pensão começa a fluir a partir da
data da concessão da pensão. Reitera o pedido inicial.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001303-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DILMA DA SILVA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE CHAGAS - SP101432-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício da
instituidora da pensão, aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.730.292-4, de

titularidade Laici Castro Alves, teve DIB (data do início do benefício) em 16/01/2004, DDB (data
do deferimento do benefício) em 22/06/2004 e DCB (data da cessação do benefício) em
05/07/2010.
A pensão por morte da autora, NB 156.978.221-8, teve DIB em 05/07/2010 e foi deferida em
28/05/2011.
Cumpre observar que o prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da
Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória
nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro
de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". - negritei.
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses
benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo
decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte
julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Nesses termos, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem
início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a
vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,

do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Acrescente-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a
concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da
aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão.
Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a
contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão (EREsp nº
1605554/PR – 2016/0146617-4- julgado em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE
MAGALHÃES )
Portanto, tendo a presente ação sido interposta em abril de 2017, patente a decadência do direito
à revisão da RMI do benefício instituidor.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR REQUERIDA PELA
PENSIONISTA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por
morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem
como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o
prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para
a parte dependente, beneficiária da pensão (EREsp nº 1605554/PR – 2016/0146617-4- julgado
em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES (239) ASSUSETE
MAGALHÃES (239) ASSUSETE MAGALHÃES (239) Assusete Magalhães).
- In casu, o benefício da instituidora da pensão, teve DIB (data do início do benefício) em
16/01/2004, DDB (data do deferimento do benefício) em 22/06/2004 e DCB (data da cessação do
benefício) em 05/07/2010.

- Tendo a presente ação sido interposta em ABRIL DE 2017, patente a decadência do direito à
revisão da RMI do benefício instituidor.
- Apelo Improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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