
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003539-25.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da pensão, com o recálculo do auxílio-doença originário, concedido em 18/04/91 e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 01/06/92, mediante a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 c/c art. 285 do Decreto 611/92.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS proceda a revisão da pensão por morte apurando a RMI do auxílio-doença originário, pelos 36 salários de contribuição corrigidos pelo INPC, com o coeficiente de 92% do salário de benefício. As diferenças devidas desde maio de 1992 serão corrigidas monetariamente nos termos da Res. 561/07 e acrescidas de juros de mora, desde a citação, apurados de forma decrescente para as parcelas posteriores a tal ato e de forma globalizada para as anteriores, à taxa de 1% ao mês, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores pagos no âmbito administrativamente. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Passo ao exame do mérito:
No pertinente aos benefícios concedidos após a CF/88, o artigo 202, caput, na redação original, assim determinou:
Nesse momento, veio a indagação acerca da auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional, o que foi sanado pelo Supremo Tribunal Federal que Corte firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna "por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao preceito" (RE 193456/RS, Relator Min. Marco Aurélio, DJU: 07/11/1997).
Tal integração legislativa ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91, com a norma expressa em seu artigo 144, § único, em sua redação original, senão vejamos:
Com efeito, com respaldo na lei previdenciária, os benefícios de prestação continuada concedidos no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, devem ser calculados com base no salário-de-benefício, que consiste na média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, de acordo com a variação integral do INPC, condicionada à incidência dos efeitos da supracitada lei a partir de junho de 1992, destacando-se que o recálculo explicitado da renda mensal inicial do benefício, não autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão, concernente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Conforme se afere dos autos, o auxílio-doença, posteriormente convertido na aposentadoria por invalidez que deu origem à pensão por morte, foi concedido em 03/05/91, de modo que o cálculo da renda mensal inicial deve ser apurado de acordo com a legislação vigente na data da concessão e revista nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Frise-se, por oportuno, que a revisão perpetrada pelo art. 144 não afasta a incidência dos tetos previdenciários.
Não obstante, conste nos autos (fl. 147), o processamento de uma revisão que alterou a RMI do auxílio-doença originário, o documento não esclarece a espécie da revisão e nem o pagamento de diferenças.
Neste contexto, faz jus a parte autora à revisão do benefício originário de acordo com o art. 144 da lei 8.213/91, com reflexos nos benefícios derivados (aposentadoria por invalidez e pensão por morte), observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores comprovadamente recebidos a mesmo título.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
RICARDO CHINA
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