
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027236-89.2015.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 32/137.226.282-0, com DIB em 26/5/05, decorrente da transformação do auxílio doença NB 31/129.120.460-9, com DIB em 25/3/03 e DCB em 25/5/05, tendo em vista a utilização de salários-de-contribuição diferentes daqueles efetivamente recebidos, com o pagamento dos valores atrasados. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, tendo sido elaborados os respectivos cálculos (fls. 101/106).
Originariamente processado o feito perante o Juizado Especial Federal, foi reconhecida a incompetência absoluta em razão do valor da causa, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos à 8ª Vara Federal Previdenciária da Capital/SP (fls. 107/108).
Foram ratificados os atos praticados.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez (NB 32/137.226.282-0), com DIB em 26/5/05, ''para recalcular a RMI e a RMA do benefício previdenciário,, apurando-se, como RMI, o valor de R$ 2.174,29, de acordo com o parecer contábil às fls. 101-106'' (fls. 142vº). Determinou o pagamento dos valores atrasados, devidos desde 25/5/10, vez que o intervalo antecedente foi atingido pela prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios a contar da citação, de conformidade com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados sore o montante da condenação, cujo percentual será definido na fase de liquidação, com a observância dos critérios previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC/15, e na Súmula nº 111 do C. STJ. Custas na forma da lei. Não concedeu a tutela de urgência, vez que o requerente recebe normalmente benefício previdenciário.
Inconformada, apelou a autarquia, apresentando proposta de acordo (fls. 146vº/147). Caso não seja aceito, requer:
- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Resolução nº 267, do CJF.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027236-89.2015.4.03.6301/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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