Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5339589-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento
de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida
pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos
antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
2. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo
decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado,
corresponde à data da concessão do benefício originário.
3. Verifica-se que a pensão por morte (NB 157.704.825-0) foi deferida à autora em 07/07/2012
(DDB), com data de início em 10/06/2012 (DIB), em decorrência do falecimento do segurado.
Note-se que foi concedido ao ex-segurado o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 136.513.190-1) em 20/03/2007 (DDB), com data de início em 01/02/2007 (DIB),
cessado na data do óbito (07/07/2012).
4. Considerando que o benefício originário foi concedido em 20/03/2007, sendo posterior à edição
da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi
ajuizada somente em 14/09/2019, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício.
5. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339589-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EVA CAGLIERANI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339589-88.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de renda mensal inicial de pensão por morte ( DIB 10/06/2012 – DDB
07/07/2012), com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença reconheceu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 103 da Lei
8.213/91, condenando a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade processual
deferida.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que não se aplica a decadência no presente feito.
No mérito, requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339589-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o
entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
Na espécie, mister apontar a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão
da renda mensal inicial.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício
foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a
seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711,
de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco)
anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998).
Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma
vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da
renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua
regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto
de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser
aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim,
restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de
modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente
à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal
está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que
restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a
partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial
decenal, qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão
expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Como se observa, a pensão por morte (NB 157.704.825-0) foi deferida à autora EVA
CAGLIERANI FUMACHI em 07/07/2012 (DDB), com data de início em 10/06/2012 (DIB), em
decorrência do falecimento do segurado CLEMENTE FUMACHI – ID 144214687. Note-se que
foi concedido ao ex-segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
136.513.190-1) em 20/03/2007 (DDB), com data de início em 01/02/2007 (DIB), cessado na
data do óbito (07/07/2012) – ID 144214686, p. 1.
In casu, considerando que o benefício originário foi concedido em 20/03/2007, sendo posterior à
edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente
ação foi ajuizada somente em 14/09/2019, efetivamente, operou-se a decadência do direito da
parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício.
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão
pretendida na inicial.
Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
II, do CPC/2015.
Nesse sentido, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA.
ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
ERESP 1.605.554/PR.
1. Na origem, ajuizou-se Ação Ordinária na qual a autora, pensionista do INSS, busca a
retroação da DIB do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição). O Tribunal
de origem afastou a decadência, "tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a
legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão".
2. Esse entendimento contraria o que decidido pela Primeira Seção nos Embargos de
Divergência 1.605.554/PR, Relatora para acórdão Min. Assusete Magalhães, DJe de 2.8.2019,
no sentido de que o prazo decadencial para rever o ato de concessão do benefício originário
não se interrompe pelo advento do benefício derivado. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.819.092/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.11.2019; AgInt no
REsp 1.665.605/SC, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2019;
REsp 1.681.670/RS, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.6.2019.
3. No caso dos autos, o benefício originário foi concedido em 19.3.1992 e, assim, o direito a sua
revisão estava decaído quando do ajuizamento da ação, em 9.4.2015.
4. Agravo conhecido para dar-se provimento ao Recurso Especial”
(AREsp 1520521/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/12/2019, DJe 19/12/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
ERESP 1.605.554/PR.
1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por beneficiária de pensão por morte, objetivando a
revisão da aposentadoria originária, por meio da retroação da DIB de 2.2.1984 para 31.10.1983,
bem como da adequação aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 e da incidência
das regras da Súmula 2 do TRF4, se mais vantajosas, bem como do art. 58 da ADCT, com
reflexos na aludida pensão.
2. A controvérsia consiste na definição do termo inicial do prazo decadencial do direito de
revisar o benefício pensão por morte, com alcance no benefício originário.
3. A questão foi pacificada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, em 27/2/2019, originalmente da Relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em que proferiu voto no sentido de que o prazo decadencial
deveria ter por termo inicial a data da concessão da pensão por morte.
4. Contudo, a Primeira Seção, acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Assusete
Magalhães, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que o termo inicial do prazo
decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício
derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.
5. Assim, quanto aos critérios utilizados para definir a renda mensal inicial do benefício
originário, deve ser observado se já houve o decurso do prazo decadencial previsto no caput do
art 103 da Lei 8.213/1991, pois, transcorrido esse prazo, é de ser reconhecida a decadência do
direito de revisão do ato de concessão do benefício originário, ainda que pelo titular do
benefício derivado de pensão por morte.
6. Na hipótese dos autos, a autora, ora recorrida, ajuizou ação em março de 2018 objetivando o
recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido
esposo, deferida em fevereiro de 1984, com repercussão monetária na pensão por morte,
concedida em março de 2010.
7. O entendimento pacífico do STJ, conforme o Tema 544/STJ, é de que o prazo decenal de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela MP 1.523-9/1997, incide também em
relação aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, tendo como termo
a quo, nessa hipótese, a data de sua vigência, qual seja, 28/6/1997.
8. Portanto, uma vez que a ação revisional só foi ajuizada em 2.3.2018, verifica-se que o direito
de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 28.6.2007, de modo que o
Recurso Especial comporta provimento, para reconhecer a decadência do direito de revisão do
benefício previdenciário, invertendo o ônus da sucumbência e observando a gratuidade de
Justiça.
9. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.”
(AREsp 1540155/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 19/12/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO
DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado recentemente nesta
Corte (1ªS., ERESP 1.605.554/PR, Relatora para acórdão Min. Assusete Magalhães, Dje de
02.08.2019) segundo o qual uma vez decaído o direito de rever o ato de concessão do
benefício originário, o novo prazo decadencial, fixado a partir do recebimento da pensão por
morte, só pode referir-se ao pedido de revisão da própria pensão, ou seja, do benefício
derivado.
III - A Primeira Seção, no julgamento do Tema 966/STJ, nos Recursos Especiais repetitivos ns.
1.631.021/PR e 1.612.818/PR, decidiu que, "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/91, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.”
(AgInt no REsp 1819092/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO
DERIVADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo
decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício
derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente: EREsp
1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator originário Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora
para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, julgado em 27/2/2019.
2. Acrescente-se que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do
paradigma firmado. Precedente: AgRg nos EDcl no AREso nº 706.557/RN, Primeira Turma,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/10/2015.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1665605/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
gratuidade processual deferida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o
entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
2. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo
decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício
derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.
3. Verifica-se que a pensão por morte (NB 157.704.825-0) foi deferida à autora em 07/07/2012
(DDB), com data de início em 10/06/2012 (DIB), em decorrência do falecimento do segurado.
Note-se que foi concedido ao ex-segurado o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 136.513.190-1) em 20/03/2007 (DDB), com data de início em 01/02/2007
(DIB), cessado na data do óbito (07/07/2012).
4. Considerando que o benefício originário foi concedido em 20/03/2007, sendo posterior à
edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente
ação foi ajuizada somente em 14/09/2019, efetivamente, operou-se a decadência do direito da
parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
