Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004168-57.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão de benefício de pensão por morte.
2. Sentença de procedência com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
1. REVISAR a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/163.103.280-9),
desde a data do início do benefício, em 16.10.2012, para R$ 2.498,78.
2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as
prestações a partir do vencimento de cada uma delas.
O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a
prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de
antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados
administrativamente."
3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento
administrativo. Subsidiariamente, requer que a intimação da parte autora para renunciar aos
valores que excedem a alçada do JEF, e que os efeitos financeiros da revisão se iniciam na data
da citação. Por fim, alegae requer:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"DA RMI APONTADA EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSS
Analisando o processo percebe-se que o INSS não foi intimado para falar sobre o cálculo de
liquidação que fundamentou a r. sentença.
Essa ausência de intimação do INSS para falar sobre os cálculos importou em violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa
Por conta disso, na hipótese de manutenção da procedência do pedido, as importâncias
pecuniárias que estão expressas em tal julgado, no que se refere a rmi e valores em atraso,
deverão ser novamente apurados, em liquidação de sentença.
Ademais, restou determinada a revisão da RMI da pensão por morte para R$ 2.498,78 com base
nos dados presentes no PLENUS.
Entretanto, cabe anotar que a fase de execução do processo que determinou a revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.185176-3 encontra-se em andamento.
Assim, não encontra respaldo legal a fixação da RMI nos termos postos na r. sentença, haja vista
que a RMI da pensão deverá observar a RMI homologada na fase de execução do processo n.
0008069-07.2011.4.03.6114.
Registre que a parte autora sequer juntou aos autos cópia integral do processo n. 0008069-
07.2011.4.03.6114. Assim, não há nos autos provas de que a RMI homologada na sentença
apelada esteja de acordo com a RMI da aposentadoria homologada na no processo n. 0008069-
07.2011.4.03.6114.
Assim, espera-se a reforma da r. sentença para estabelecer que, na eventualidade de
procedência da ação, seja determinada uma nova liquidação de sentença para a fixação da RMI
da pensão por morte e dos valores em atraso."
4. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o INSS tinha ciência da majoração da RMI
do benefício originário desde o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo 0008069-
07.2011.4.03.6114 e, ainda assim, não tomou nenhuma providência no sentido de revisar a RMI
do benefício da parte autora. Ao ser citado nestes autos, apresentou contestação em que requer
a improcedência do pedido.
5. Indefiro o pedido de intimação da parte autora, na medida em que a recorrente não comprova
que o valor da condenação supera a alçada dos Juizados Especiais Federais.
6. Nãoprocede a alegação de irregularidade na apuração da RMI. A falta de intimação para
manifestação acerca do parecer contábil que embasou a sentença não acarreta a sua invalidade,
na medida em que o INSS pode se insurgir contra o montante apurado, por meio de recurso
inominado. A recorrente, no entanto, limitou-se a suscitar vício de ordem procedimental, mas não
apontou qual seria o erro cometido pela contadoria ao calcular a RMI. Assim, mantenho a
sentença quanto a esse ponto, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
7.Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo
1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").
8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004168-57.2019.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NORMA APARECIDA BARELA JANAS MURIER
Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004168-57.2019.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NORMA APARECIDA BARELA JANAS MURIER
Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004168-57.2019.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NORMA APARECIDA BARELA JANAS MURIER
Advogado do(a) RECORRIDO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão de benefício de pensão por morte.
2. Sentença de procedência com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
1. REVISAR a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/163.103.280-9),
desde a data do início do benefício, em 16.10.2012, para R$ 2.498,78.
2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as
prestações a partir do vencimento de cada uma delas.
O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a
prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de
antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados
administrativamente."
3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio
requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que a intimação da parte autora para
renunciar aos valores que excedem a alçada do JEF, e que os efeitos financeiros da revisão se
iniciam na data da citação. Por fim, alegae requer:
"DA RMI APONTADA EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSS
Analisando o processo percebe-se que o INSS não foi intimado para falar sobre o cálculo de
liquidação que fundamentou a r. sentença.
Essa ausência de intimação do INSS para falar sobre os cálculos importou em violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa
Por conta disso, na hipótese de manutenção da procedência do pedido, as importâncias
pecuniárias que estão expressas em tal julgado, no que se refere a rmi e valores em atraso,
deverão ser novamente apurados, em liquidação de sentença.
Ademais, restou determinada a revisão da RMI da pensão por morte para R$ 2.498,78 com
base nos dados presentes no PLENUS.
Entretanto, cabe anotar que a fase de execução do processo que determinou a revisão da RMI
da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.185176-3 encontra-se em andamento.
Assim, não encontra respaldo legal a fixação da RMI nos termos postos na r. sentença, haja
vista que a RMI da pensão deverá observar a RMI homologada na fase de execução do
processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.
Registre que a parte autora sequer juntou aos autos cópia integral do processo n. 0008069-
07.2011.4.03.6114. Assim, não há nos autos provas de que a RMI homologada na sentença
apelada esteja de acordo com a RMI da aposentadoria homologada na no processo n.
0008069-07.2011.4.03.6114.
Assim, espera-se a reforma da r. sentença para estabelecer que, na eventualidade de
procedência da ação, seja determinada uma nova liquidação de sentença para a fixação da RMI
da pensão por morte e dos valores em atraso."
4. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o INSS tinha ciência da majoração da
RMI do benefício originário desde o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo
0008069-07.2011.4.03.6114 e, ainda assim, não tomou nenhuma providência no sentido de
revisar a RMI do benefício da parte autora. Ao ser citado nestes autos, apresentou contestação
em que requer a improcedência do pedido.
5. Indefiro o pedido de intimação da parte autora, na medida em que a recorrente não comprova
que o valor da condenação supera a alçada dos Juizados Especiais Federais.
6. Nãoprocede a alegação de irregularidade na apuração da RMI. A falta de intimação para
manifestação acerca do parecer contábil que embasou a sentença não acarreta a sua
invalidade, na medida em que o INSS pode se insurgir contra o montante apurado, por meio de
recurso inominado. A recorrente, no entanto, limitou-se a suscitar vício de ordem procedimental,
mas não apontou qual seria o erro cometido pela contadoria ao calcular a RMI. Assim,
mantenho a sentença quanto a esse ponto, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
7.Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema
Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários
concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da
autarquia previdenciária").
8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu sobrestar o feito Participaram do julgamento os Senhores
Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori Bezerra.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
