Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002050-85.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO
POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO OU NA FORMA DE TICKETS. INCLUSÃO NO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244 DA TNU. SOBRESTAMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002050-85.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIANA MARIA DA SILVA ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002050-85.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIANA MARIA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação revisional de benefício de aposentadoria, para inclusão no salário-de-
contribuição do auxílio-alimentação recebido em pecúnia.
O juiz a quo julgou o pedido parcialmente procedente,determinando a revisão da renda mensal
inicial do benefício NB 41/156.184.174-6 com a inclusão do ticket alimentação aos seus
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002050-85.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIANA MARIA DA SILVA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria, com a inclusão no
salário-de-contribuição de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, por meio de ticket-
alimentação.
No entanto, observo que a Turma Nacional de Uniformização decidiu conhecer do incidente de
uniformização (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS) e afetá-lo como tema representativo
de controvérsia. Tema 244 da TNU: “Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com
habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e
integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI).”
Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário
do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática
processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a
segurança e a justiça.
Desta feita, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação de tese sobre o
assunto.
Acautelem-se os autos em pasta própria.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO
POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO OU NA FORMA DE TICKETS. INCLUSÃO NO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244 DA TNU. SOBRESTAMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, determinar o sobrestamento da ação, nos termos do voto da Relatora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
