Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008257-81.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA RECONHECIDA.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] com efeito, verifica-se que, quando
da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada em relação aos autos do processo n.º
0050517-16.2011.403.6183. Desta forma, na hipótese de inconformismo com os termos daquela
decisão, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e
inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu
pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo,
assim, insegurança jurídica. Devemos recordar, ainda, que tal instituto visa coibir a existência de
decisões incompatíveis, prolatadas em processos diversos, no mundo jurídico, uma vez que tal
situação não interessa à sociedade, que outorgando ao Estado-Juiz a pacificação de suas lides,
pretende a estabilidade das relações entre seus cidadãos e a sua própria segurança [...].
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008257-81.2020.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LIDIA GOMES DA COSTA PINHEIRO CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008257-81.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LIDIA GOMES DA COSTA PINHEIRO CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria ajuizado por Lidia Gomes da Costa Pinheiro Chagas em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Houve apresentação de contestação pelo INSS.
Sentença proferida nos autos reconheceu a coisa julgada, dando azo à extinção do processo
sem julgamento do mérito.
Apelação da parte autora busca a procedência integral do pedido. Com contrarrazões, subiram
os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008257-81.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LIDIA GOMES DA COSTA PINHEIRO CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão
da sua aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do
requerimento administrativo.
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] com efeito, verifica-se que, quando da
propositura da presente ação, já havida a coisa julgada em relação aos autos do processo n.º
0050517-16.2011.403.6183. Desta forma, na hipótese de inconformismo com os termos
daquela decisão, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e
inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu
pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo,
assim, insegurança jurídica. Devemos recordar, ainda, que tal instituto visa coibir a existência
de decisões incompatíveis, prolatadas em processos diversos, no mundo jurídico, uma vez que
tal situação não interessa à sociedade, que outorgando ao Estado-Juiz a pacificação de suas
lides, pretende a estabilidade das relações entre seus cidadãos e a sua própria segurança [...].
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA RECONHECIDA.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] com efeito, verifica-se que, quando
da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada em relação aos autos do processo
n.º 0050517-16.2011.403.6183. Desta forma, na hipótese de inconformismo com os termos
daquela decisão, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e
inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu
pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo,
assim, insegurança jurídica. Devemos recordar, ainda, que tal instituto visa coibir a existência
de decisões incompatíveis, prolatadas em processos diversos, no mundo jurídico, uma vez que
tal situação não interessa à sociedade, que outorgando ao Estado-Juiz a pacificação de suas
lides, pretende a estabilidade das relações entre seus cidadãos e a sua própria segurança [...].
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
