
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a decadência e dar provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002728-62.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Zuleica Porfirio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca majorar a RMI de sua pensão por morte e do benefício que o antecedeu (auxílio-doença), mediante a inclusão nos salários de contribuição de verbas oriundas de sentença trabalhista transitada em julgado.
Contestação do INSS às fls. 57/61, na qual sustenta que o limite subjetivo da coisa julgada formada no dissídio trabalhista não repercute na relação jurídica previdenciária.
Sentença às fls. 85/96, pela improcedência do pedido, reconhecendo a decadência do direito da autora revisar o seu benefício previdenciário.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 94/101 e 103).
Apelação da parte autora, reiterando os argumentos desenvolvidos na exordial (fls. 108/115).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.12.1961, a revisão de sua pensão por morte, bem como do auxílio-doença que o antecedeu, atentando para os valores remuneratórios decorrentes do reconhecimento de diferenças salariais (ao instituidor do seu benefício) por sentença transitada em julgado em dissídio trabalhista.
Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente a existência de diferenças salariais em prol do seu companheiro, instituidor do benefício, em sentença trabalhista transitada em julgado (fls. 32/42), não computadas na ocasião do cálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença e, posteriormente, pensão por morte implantados. Note-se que tais diferenças integram o cálculo do salário-de-benefício, o qual faz parte do patrimônio jurídico do segurado, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário, inclusive.
Por sua vez, a ulterior alteração da remuneração, decorrente do reconhecimento judicial do direito do trabalhador segurado, deve repercutir necessariamente no valor dos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte, sem que isso implique indevida eficácia extraprocessual da condenação trabalhista, relativamente a partes que não participaram do contraditório. Isso decorre da total ausência de interesse processual do INSS na relação jurídica laboral, na qual é discutido o montante de verbas salariais devidas em razão de contrato de trabalho, tema alheio à relação jurídica previdenciária, cabendo, por isso mesmo, ao INSS apenas adequar o valor do benefício ao direito material reconhecido em Juízo. É importante observar que as diferenças salariais a maior ensejam a majoração da contribuição previdenciária devida, circunstância que afasta a percepção de benefício sem a devida fonte de custeio.
Sobre o tema, inclusive no que diz respeito a eventual decadência, destaquem-se os seguintes julgados da 10ª Turma desta Corte:
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua pensão por morte, para que a RMI reflita as diferenças salariais devidas em razão do dissídio trabalhista (processo nº 0040200-17.1995.5.15.0023, o qual tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí - SP).
Do mesmo modo, também são devidas à autora as diferenças decorrentes da sentença trabalhista citada, que refletiram no benefício de auxílio-doença pago a menor ao instituidor do seu atual benefício. Sobre a legitimidade processual da pensionista, esta Décima turma já assentou o seguinte posicionamento:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, afasto a decadência e dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o seu benefício de pensão por morte, a fim de que a renda mensal inicial reflita as diferenças salariais incorporadas ao salário de contribuição do instituidor, bem como a pagar as diferenças decorrentes do período em que este esteve em gozo de auxílio-doença, e fixar, de ofício, os consectários legais.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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