
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018160-51.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, ajuizado por Mariza Cagliari Carone em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca majorar a RMI de sua pensão por morte e do benefício que o antecedeu (auxílio-doença), mediante a inclusão de vínculo de emprego reconhecido ao instituidor pela Justiça do Trabalho.
Contestação do INSS às fls. 08/21, na qual sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega a decadência do direito da autora revisar o seu benefício, bem como a não comprovação dos requisitos necessários para alterar a sua pensão por morte.
Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas Federais de São Paulo - SP (fls. 47/49).
Sentença às fls. 192/194v, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, o INSS apresentou apelação, argumentando a impossibilidade de os efeitos de decisão proferida no âmbito trabalhista lhe alcançarem, uma vez que não foi parte em referido processo (fls. 199/210).
Com contrarrazões (fls. 212/218), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.03.1955, a revisão do benefício instituído por seu marido (auxílio-doença) - que refletirá em sua atual pensão por morte -, com a inclusão de período de trabalho reconhecido em âmbito trabalhista, acarretando novo cálculo de renda mensal inicial.
Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecida judicialmente a existência de período de trabalho ao seu marido, não utilizado pelo INSS no cálculo da renda mensal inicial do seu auxílio-doença. Note-se que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho altera os parâmetros para cálculo, tanto do auxílio-doença, como da posterior pensão por morte, uma vez que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre 02.02.2004 a 10.08.2006, inclusive determinando o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (fls. 81/82).
Assim, referida decisão deve repercutir necessariamente no valor dos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte, sem que isso implique indevida eficácia extraprocessual da condenação trabalhista, relativamente a partes que não participaram do contraditório. Isso decorre da total ausência de interesse processual do INSS na relação jurídica laboral, na qual é discutido o montante de verbas salariais devidas em razão de contrato de trabalho, tema alheio à relação jurídica previdenciária, cabendo, por isso mesmo, ao INSS apenas adequar o valor do benefício ao direito material reconhecido em Juízo. É importante observar que as diferenças salariais a maior ensejam a majoração da contribuição previdenciária devida, circunstância que afasta a percepção de benefício sem a devida fonte de custeio.
Sobre o tema, inclusive no que diz respeito a eventual decadência, destaquem-se os seguintes julgados da 10ª Turma desta Corte:
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua pensão por morte, a fim de que a sua renda mensal inicial seja recalculada, levando em consideração o período de trabalho desenvolvido pelo instituidor do benefício entre 02.02.2004 a 10.08.2006, conforme decisão prolatada pela Justiça do Trabalho.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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