Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000007-75.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (D.E.R. 04.10.2015). REVISÃO DEVIDA.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. Da análise dos autos, é possível constatar que o INSS, na data do primeiro requerimento
administrativo formulado pela parteautora (16.01.2014), reconheceu a existência de 12 (doze)
anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, não tendo reconhecido a especialidade
dos dos períodos laborados entre 03.12.1998 a 30.09.2002 e 01.10.2002 a 02.01.2014(Num.
778109 - Págs. 62-65).
3.Ocorre que, posteriormente, em requerimento formulado na data de 04.10.2015, a autarquia
previdenciária reconheceu a existência de 29 (vinte e nove) anos de atividades especiais,
concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial (Num. 778109 - Págs, 7-8).
4.Assim, tendo decorrido 01 (um) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias entre o primeiro e o
segundo requerimento administrativo, conclui-se que o requerente possuía, em 16.01.2014,
tempo de atividade especial superior ao mínimo necessário para a concessão do benefício
inicialmente pretendido, mais precisamente 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.
16.01.2014).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R 16.01.2014)
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000007-75.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000007-75.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria especial ajuizado por José Lopes de Souza em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do
primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 16.01.2014).
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade da revisão pleiteada, uma vez que
apenas no segundo requerimento administrativo teria a parte autora comprovado direito ao
benefício de aposentadoria especial.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000007-75.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
16.12.1965, o reconhecimento de direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial
desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 16.01.2014).
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora, em 16.01.2014(data do primeiro
requerimento administrativo), preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Da análise dos autos, é possível constatar que o INSS, na data do primeiro requerimento
administrativo formulado pela autora (16.01.2014), reconheceu a existência de 12 (doze) anos, 02
(dois) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, não tendo reconhecido a especialidade
dosperíodos laborados entre 03.12.1998 a 30.09.2002 e 01.10.2002 a 02.01.2014(Num. 778109 -
Págs. 62-65).
Ocorre que, posteriormente, em requerimento formulado na data de 04.10.2015, a autarquia
previdenciária reconheceu a existência de 29 (vinte e nove) anos de atividades especiais,
concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial (Num. 778109 - Págs, 7-8).
Assim, tendo decorrido 01 (um) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias entre o primeiro e o
segundo requerimento administrativo, conclui-se que o requerente possuía, em 16.01.2014,
tempo de atividade especial superior ao mínimo necessário para a concessão do benefício
inicialmente pretendido, mais precisamente 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria especial, sendo reconhecido o
seu direito ao benefício previdenciário, desde a data do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 16.01.2014).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (D.E.R. 04.10.2015). REVISÃO DEVIDA.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. Da análise dos autos, é possível constatar que o INSS, na data do primeiro requerimento
administrativo formulado pela parteautora (16.01.2014), reconheceu a existência de 12 (doze)
anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, não tendo reconhecido a especialidade
dos dos períodos laborados entre 03.12.1998 a 30.09.2002 e 01.10.2002 a 02.01.2014(Num.
778109 - Págs. 62-65).
3.Ocorre que, posteriormente, em requerimento formulado na data de 04.10.2015, a autarquia
previdenciária reconheceu a existência de 29 (vinte e nove) anos de atividades especiais,
concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial (Num. 778109 - Págs, 7-8).
4.Assim, tendo decorrido 01 (um) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias entre o primeiro e o
segundo requerimento administrativo, conclui-se que o requerente possuía, em 16.01.2014,
tempo de atividade especial superior ao mínimo necessário para a concessão do benefício
inicialmente pretendido, mais precisamente 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição.
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.
16.01.2014).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R 16.01.2014)
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu
negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
