D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer como especial todos os períodos deduzidos na inicial, os quais devem ser enquadrados nos registros previdenciários correspondentes, e converter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar como termo inicial da revisão a data de 08/04/2016, invertendo-se os ônus da sucumbência, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 30/11/2018 18:54:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002279-46.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo réu, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para:
A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença, com o retorno dos autos à origem, para realização da prova pericial técnica requerida, a fim de que sejam reconhecidas as atividades de natureza especial desempenhadas nos períodos de 01/11/1973 a 27/08/1979, 10/11/1979 a 04/08/1980, 01/09/1980 a 13/01/1981, 04/02/1981 a 05/03/1981, 03/11/1981 a 24/08/1982, 25/10/1982 a 06/04/1984, 24/09/1990 a 22/12/1990 a 06/03/1997 a 18/11/2003. Subsidiariamente, pelo princípio da Causa Madura, confirmando-se o tempo especial acima descrito, pleiteia a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Requer, também, a anulação da sentença, para que o termo inicial seja data da entrada do requerimento administrativo, uma vez que o INSS tem o dever conceder o melhor benefício ao segurado. Por fim requer a majoração da verba honorária.
De outro lado, o INSS requer o afastamento do tempo de atividade especial reconhecido na sentença, porque a metodologia utilizada não foi capaz de comprovar o agente nocivo alegado (ruído). Subsidiariamente, que os valores apurados sejam atualizados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c a Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do indeferimento da prova pericial (fls. 121).
Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Nesse sentido a fundamentação da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
A propósito:
Prossigo.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
SOBRE O RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
SOBRE O USO DE EPI
O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade", já que, consoante o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente nocivo, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
No caso dos autos, não há provas de que o uso e controle do EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. Ademais, na hipótese, conforme se verá adiante, o segurado estava exposto, também, a agentes químicos que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
METODOLOGIA
Sobre a metodologia utilizada para medição do ruído, observo que tal alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque não houve demonstração de que a metodologia utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes dos documentos legais exigidos são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar sua elaboração e laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado:
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
DOS PERÍODOS REQUERIDOS
O autor pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, desde a DER (18/04/2008), mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho especial ocorrido em: 01/11/1973 a 27/08/1979 (metalúrgica/serrador mecânico), 10/11/1979 a 04/08/1980 (meio oficial torneiro), 01/09/1980 a 13/01/1981 (torneiro mecânico), 04/02/1981 a 05/03/1981 (ajustador mecânico), 03/11/1981 a 24/08/1982 (torneiro mecânico), 25/10/1982 a 06/04/1984 (torneiro mecânico), 10/04/1984 a 15/05/1990 (torneiro mecânico), 24/09/1990 a 22/12/1990 (torneiro mecânico), 14/01/1991 a 16/02/2007 (torneiro mecânico).
A r.sentença entendeu que o autor era carecedor da ação, no tocante ao período de 10/04/194 a 15/05/1990, porque já reconhecido administrativamente, e reconheceu os períodos de 14/01/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 16/02/2007, determinando a revisão dos cálculos correspondentes pelo INSS.
O autor pretende o reconhecimento dos demais períodos especiais e a revisão do seu benefício e o INSS requer o afastamento da especialidade de todos eles.
Vejamos:
a) 01/11/1973 a 27/08/1979 (metalúrgica/serrador mecânico) - CTPS de fls. 35 e 40 e CNIS de fls. 134;
b) 10/11/1979 a 04/08/1980 (meio oficial torneiro), CTPS de fls. 35 CNIS de fls.134;
c) 01/09/1980 a 13/01/1981 (torneiro mecânico), CTPS de fls. 36 e resumo de cálculo de fls. 65;
d) 04/02/1981 a 05/03/1981 (torneiro mecânico), CTPS de fls. 36 e resumo de cálculo de fls. 65;
e) 03/11/1981 a 24/08/1982 (torneiro mecânico), CTPS de fls. 37 e CNIS de fls. 134;
f) 25/10/1982 a 06/04/1984 (torneiro mecânico), CTPS de fls. 37 e CNIS de fls. 134;
g) 10/04/1984 a 15/05/1990 (torneiro mecânico), CTPS de fls. 43 e CNIS de fls. 134;
h) 24/09/1990 a 22/12/1990 (torneiro mecânico), CTPS de fls. 43 e CNIS de fls. 134 - enquadrado como especial pelo INSS - fls. 65;
i) 14/01/1991 a 16/02/2007 (torneiro mecânico), CTPS de fls. 44 e CNIS de fls. 134.
DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - TORNEIRO MECÂNICO
É possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de trabalhadores de metalúrgica ou torneiro mecânico, com base nos itens 2.5.2, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Dessa forma, diante da comprovação da atividade mencionada por meio da CTPS do autor, que tem presunção de veracidade e não foi invalidada ou não contém quaisquer indícios de irregularidades, reconheço como atividades de natureza especial os períodos de 01/11/1973 a 27/08/1979, 10/11/1979 a 04/08/1980, 01/09/1980 a 13/01/1981, 04/02/1981 a 05/03/1981, 03/11/1981 a 24/08/1982, 25/10/1982 a 06/04/1984, 10/04/1984 a 15/05/1990 (já reconhecido pelo INSS), 24/09/1990 a 22/12/1990, 14/01/1991 a 28/04/1995, eis que até então, conforme acima fundamentado, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
A partir desta data, quando passou a viger a Lei nº 9.032/95, é necessária a comprovação do trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Passo, então, a analisar o período de 29/04/1995 a 16/02/2007 exercido na empresa Brudden Equipamentos LTDA.
Para comprovar a especialidade, consta dos autos o formulário DSS-8030, emitido em 01/01/2003, especificando que, no período de 14/01/1991 a 01/01/2003, o autor esteve exposto a agente físico, ruído de 82 dB, e a agente químico: fumos metálicos e óleo mineral. Consta a informação de que o autor sempre exerceu atividade exposto a ação dos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, enquadrada como insalubre de grau máximo, por exposição a óleos minerais e graxas. Observou-se, também, que a partir de 13/08/1998 foi implantado o uso de EPI (fls. 31/32).
Assim, para esse período, considerando que o limite de tolerância para o ruído era de 80 dB, até 05/03/1997, quando passou a ser 90 dB, intensidade que perdurou até 18/11/2003, verifica-se que esteve exposto acima do limite (82 dB) de 29/04/1995 até 05/03/1997.
Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do Laudo Técnico de fls. 105/109 (emitido em 31/12/2003), a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
Observo que não há comprovação de uso e controle efetivos de EPI capazes de neutralizar o agente nocivo a que o autor esteve exposto.
Assim, reconheço como atividade especial, pela exposição a agente químico, o período de 29/04/1995 a 31/12/2003.
Por fim, consta das fls. 110/113 e 114/115 PPP e LTCAT, dos quais se extrai que, no período de 01/01/2004 a 16/02/2007, o autor esteve exposto a agente físico ruído, de intensidade de 85,5 dB.
Nesse passo, tendo em vista que a partir de 19/11/2003 passou-se a reconhecer como agente nocivo o ruído acima de 85 dB, dever ser reconhecido o período de 01/01/2004 a 16/02/2007 como especial.
Dessa forma, da associação de agentes prejudiciais à saúde do autor, seja pelo enquadramento pela categoria, seja pelo ruído, seja pela exposição a agentes químicos, reconheço todos os períodos requeridos pelo autor laborados em condições especiais, ressaltando que o período de 10/04/1984 a 15/05/1990 já havia sido acolhido administrativamente.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos reconhecidos como especiais nestes autos, é fácil notar que o autor possuía mais de 25 anos de tempo de contribuição em atividades especiais, em 16/02/2007 (última data reconhecida como especial), conforme planilha anexa, fazendo jus, portanto, à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (nº 144.692.795-1) em aposentadoria especial.
TERMO INICIAL
Não se olvida que, em regra, o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o que sói ocorrer quando o segurado apresenta à autarquia previdenciária, no momento do requerimento, toda a documentação necessária ao enquadramento do labor especial .
Em casos excepcionais, em que a documentação apresentada pelo segurado não é suficiente para tal reconhecimento, esta C. Corte tem entendido que o termo inicial do benefício ou da revisão deve ser fixado no momento em que o INSS toma ciência da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos.
No caso dos autos, a documentação apresentada pelo apelante ao INSS não era suficiente para permitir o enquadramento aqui levado a efeito e a concessão da aposentadoria especial, o que só se tornou possível quando da ciência dos documentos de fls. 102/115, em 08/04/2016 (fls. 119).
Isso porque, os documentos apresentados pelo autor ao INSS não eram suficientes e capazes de atestar a sua exposição a todos os agentes nocivos ora considerados. Por tais razões, o termo inicial da revisão aqui deferida e o início do pagamento de seus efeitos financeiros deve ser a data em que a Autarquia Previdenciária teve ciência dos documentos de fls. 102/115 (08/04/2016), atestando a presença dos agentes nocivos para todos os períodos doravante reconhecidos.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Vencido na maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
DOS CONSECTÁRIOS
Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer como especial todos os períodos deduzidos na inicial, os quais devem ser enquadrados nos registros previdenciários correspondentes, e converter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar como termo inicial da revisão a data de 08/04/2016, invertendo-se os ônus da sucumbência, e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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