
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028176-23.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação da autarquia, em face de Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço (DIB 01.12.1995), mediante o cômputo dos valores recebidos a título de verbas salariais, reconhecidos em sede de ação trabalhista, nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
A autarquia sustenta, em síntese, decadência e que a sentença trabalhista não possui eficácia na esfera previdenciária, não podendo, por si só, não pode ser considerada início de prova material. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a esta Corte com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial.
Decadência.
Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral - nesse sentido:
Dentro desse contexto, verifica-se que o caso descrito neste feito se encaixa perfeitamente na exceção anteriormente delineada, pois a parte autora, a despeito de ter requerido sua aposentação em 28.02.1996 (fls. 188), ajuizou reclamatória trabalhista no ano de 1996, que se findou após a fase de liquidação e de pagamento da importância lá reconhecida em 2005 (fls. 160/162).
Ainda que não haja nos autos a data específica em que teria ocorrido o trânsito em julgado da demanda em comento, o momento em que houve o adimplemento das verbas remuneratórias assentadas pela Justiça Laboral (2005) impede ilações acerca da ocorrência de decadência tendo como base os precedentes anteriormente elencados (que mitigam o rigor da tese sufragada nos Recursos Especiais repetitivos pertinentes ao tema), cotejando-se com a data de propositura da presente demanda (07.10.2010 - fls. 02).
Desta forma, rechaço a prejudicial de mérito relativa à decadência do direito da parte autora postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, devendo, assim, o mérito da pretensão ser devidamente analisado, o que se passa a fazer a partir de agora.
Mérito.
Cuida-se de ação que visa à revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço, mediante seu recálculo considerando os valores reconhecidos em ação trabalhista, bem como o pagamento das diferenças verificadas desde o início do benefício.
A parte autora acostou cópia das principais peças da Ação Trabalhista nº 4953/96-1, que tramitou na Junta de Conciliação e Julgamento de Sertãozinho/SP (fls. 12/165), na qual se verifica a procedência do pedido de reconhecimento de diferenças salariais, sendo que as horas extras e adicional noturno repercutem no valor do salário de contribuição.
Tais verbas não integraram o cálculo do benefício originário da parte autora, pois este foi concedido em 1995 e a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em data posterior.
Assim, tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza se abster dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:
Houve recolhimento das contribuições previdenciárias e, inclusive, manifestação do INSS acerca dos valores apurados na Ação Trabalhista para tal finalidade (fls. 93/100 e 116/118).
De toda forma, ainda que não fosse o caso, o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impediria a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, em relação ao mérito, deve ser mantida a sentença recorrida, procedendo-se à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria em análise.
Consectários.
Correto o termo inicial a partir da concessão do benefício, cujas parcelas vencidas deverão observar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação.
Não obstante, sobre as diferenças apuradas, incidirão juros de mora e a correção monetária, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença), nada havendo a modificar.
Considerando que o recurso foi analisado em todos os seus termos, não há se falar em ofensa a dispositivos legais ou constitucionais.
Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS PARA EXPLICITAR OS CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, tudo na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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