
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000366-72.1999.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria especial, ajuizado por Nelson da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a alteração da renda mensal do benefício, a partir do requerimento administrativo.
Contestação do INSS às fls. 26/33, na qual alega preliminar de prescrição, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 37/52.
Sentença às fls. 93/97, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora às fls. 106/112, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria especial, com recálculo do salário de benefício e consequente renda mensal inicial, a partir do requerimento administrativo.
Da preliminar.
Prejudicada, posto que o pedido é improcedente.
Do mérito.
Retoma a presente ação questão de mérito, referente aos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, amplamente debatida nos tribunais pátrios a partir da edição da Lei 8.213/91, que conta, atualmente, inclusive com posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse contexto, temos que a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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