
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015657-78.2000.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria especial, ajuizado por Aldo Diniz da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 117/124, na qual alega preliminar de prescrição e decadência, sustentando, no mérito, a improcedência total do pedido formulado.
Parecer da contadoria do Juízo às fls. 49/51.
Sentença às fls. 52/55, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 63/68, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência do INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria especial, com pagamento das diferenças das prestações a partir do requerimento administrativo.
Da preliminar.
Presente, no caso, apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, na medida em que não transcorreu o prazo de decadência do direito da parte autora.
Do mérito.
Do recálculo da aposentadoria.
Como bem observado pelo Juízo de origem, a contadoria do judicial efetuou os cálculos relativos ao benefício da parte autora (D.I.B.: 12.05.1993 - fl. 10), constatando que o INSS calculou corretamente o benefício concedido (aposentadoria especial), o que afasta de vez a pretensão deduzida (fl. 49).
Além disso, no decorrer dos anos desde a concessão do benefício em tela, o INSS deu cumprimento ao mandamento constitucional, eis que garantiu a preservação do valor do benefício da parte autora, nos moldes disciplinados pelo legislador ordinário, não sendo possível impugnar os índices legais adotados simplesmente porque índices diversos poderiam ser mais benéficos, conforme pacificado pela jurisprudência.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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