Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004440-04.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NA LEI 9.876/1999. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004440-04.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ODILIO DE LELIS DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004440-04.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ODILIO DE LELIS DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs (ID: 189689426):
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a, após
o trânsito em julgado da presente decisão, recalcular a RMI do benefício previdenciário da parte
autora, afastando a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO.”.
Aduz, em síntese, a constitucionalidade e legalidade do fator previdenciário, inserido no
ordenamento jurídico pela Lei 9.876/1999.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004440-04.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ODILIO DE LELIS DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com razão o recorrente.
O fator previdenciário, inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.876/1999, consiste
em um coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar
cumprimento ao comando constitucional veiculado no artigo 201, caput, da Constituição
Federal, que prevê a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Considerados o aumento significativo da expectativa de vida da população e as regras
previdenciárias permissivas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, reputou-se
necessária a alteração dos métodos de concessão de algumas espécies de aposentadoria,
adequando-se a equação composta pelo tempo em que o segurado verte recolhimentos, o valor
dessas contribuições e a idade de início da percepção do benefício.
Assim, foi incorporado ao sistema vigente dispositivo escalonar que considera o tempo de
filiação ao sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime: o fator
previdenciário, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade”, previstas no
artigo 2º do Decreto nº 3.266/99.
Note-se que deve ser considerada ainda a expectativa de sobrevida do segurado no momento
da concessão da aposentadoria pretendida. Para tanto, utiliza-se a tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
vigente na época da concessão do benefício.
O artigo 29 e parágrafos 7º e 8º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99,
passaram a dispor:
Artigo 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).”.
O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator previdenciário, por ocasião
do julgamento das ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando, à primeira
vista, não estar caracterizada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, uma vez que, com o advento
da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário.
O argumento de que a fórmula do fator previdenciário deveria estar prevista em anexo da Lei nº
8.213/1991 não prospera. A Lei nº 9.876/1999 alterou dispositivos da Lei nº 8.213/1991, de
modo que a fórmula constante em seu anexo passa a integrar a lei que altera, não havendo
substituição ao legislador, pois a autoridade que incluiu a fórmula foi a mesma que estabeleceu
o fator previdenciário e a lei de benefícios.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar
improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NA LEI 9.876/1999. RECURSO DO INSS
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
