Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000168-96.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não
mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a
ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000168-96.2017.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE JULIO PASQUIM
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000168-96.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE JULIO PASQUIM
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da
renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
atividade especial de 20/5/82 a 20/5/02.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da coisa julgada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000168-96.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE JULIO PASQUIM
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e
causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Conforme relata a inicial e se observa da sentença
proferida no processo que teve andamento pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas
(autos nº2003.61.86.001475-9), a presente ação está a repetir pedido anteriormente formulado.
Com efeito, do teor da r. sentença (ID 1776042) verifica-se que naquela ação foi postulado o
reconhecimento de vários períodos de trabalho para fins de averbação e a condição especial da
atividade realizada entre20/05/1982 e 20/05/2002. O pedido de averbação dos períodos
trabalhados foi julgado procedente, contudo, não se acolheu o pedido relativo ao
reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais. Tais questões encontram-se
definitivamente julgadas, como se verifica do extrato a seguir anexado relativo à consulta
processual do feito em referência. Registre-se, ainda, que naquela ação o pedido de
reconhecimento de tempo especial foi julgado improcedente com base no Perfil Profissiográfico
Previdenciário apresentado pelo autor (o mesmo que se encontra anexado à inicial – ID
1776042) e no laudo técnico mencionado na sentença, assim ficando decidido:“Verifica-se no
formulário anexado que o nível de ruídos era de 96 decibéis. Contudo, o laudo apresentado tão-
somente relaciona as medições relativas às máquinas, não se podendo concluir que ficavam
ligadas o tempo inteiro de modo a que, na média, fosse constatado o nível de ruídos afirmado.
Quanto aos agentes nocivos não há qualquer evidência de ter tido o autor contato direto e
permanente com tais substâncias, haja vista as funções por ele desempenhadas: apontador e
gerente de serviços.” Portanto, a decisão teve por base as provas produzidas naquela ação
(PPP e Laudo Técnico), cuja análise resultou na improcedência da pretensão. E não encontra
amparo a pretensão de reabrir a lide ao argumento de que não foram produzidas todas as
provas necessárias ao julgamento. Nos termos do artigo 508 do NCPC:“Transitada em julgado
a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas
que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”Logo, a coisa
julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo e alcança
tanto aquilo que foi efetivamente deduzido, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela
parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época (o que daria
ensejo, inclusive, à ação rescisória – art. 966, VII, NCPC), o que não se vislumbra no feito em
tela. Portanto, ainda que se entenda que a coisa julgada nas lides previdenciárias
operesecundum eventum litisousecundum eventum probationis, na hipótese em exame a parte
autora não apresentou fatos ou provas novas que pudessem autorizar a repropositura de
idêntica demanda àquela já definitivamente julgada. Enfim, não resta dúvida de que há
identidade de partes, objeto e causa de pedir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo
especial formulado em ambas as ações, porquanto não demonstrado haver qualquer
modificação na situação fática ou de direito, apta a ensejar o reexame domeritum causae. O
que se pretende, na verdade, é o reexame de elementos que já foram submetidos ao crivo
jurisdicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 505,caput, do novo CPC)”.
Dessa forma, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ficou caracterizada a
coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir,
não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a
ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
