
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000562-46.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EROTIDES ANTONIO CLAUDIO VENTURINI
Advogados do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A, VANDERLEI PINHEIRO NUNES - SP49770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000562-46.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EROTIDES ANTONIO CLAUDIO VENTURINI
Advogados do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A, VANDERLEI PINHEIRO NUNES - SP49770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando “à revisão na concessão do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
42/167.766.567-7
para que seja realizada a AVERBAÇÃO dos períodos especiais –17.12.1974 a 03.09.1975, 27.09.1979 a 12.06.1980, 18.03.1981 a 07.01.1986, 09.03.1993 a 29.06.1993, 01.07.1993 a 11.07.1994 e 09.01.1998 a 01.09.2005,
de acordo com aR. sentença
de fls. 198 a 208 dos autos do processo judicial sob nº 0010566-77.2009.4.03.6109, conforme documentos probatórios de fls. 08/19 do processo administrativo
, relatados nos itens 01 a 06 da exposição fática, alterando desta forma a contagem de tempo de contribuição e consequentemente aRENDA MENSAL INICIAL – RMI, CONCEDENDO A APOSENTADORIA INTEGRAL AO AUTOR”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da litispendência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000562-46.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EROTIDES ANTONIO CLAUDIO VENTURINI
Advogados do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A, VANDERLEI PINHEIRO NUNES - SP49770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando “à revisão na concessão do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
42/167.766.567-7
para que seja realizada a AVERBAÇÃO dos períodos especiais –17.12.1974 a 03.09.1975, 27.09.1979 a 12.06.1980, 18.03.1981 a 07.01.1986, 09.03.1993 a 29.06.1993, 01.07.1993 a 11.07.1994 e 09.01.1998 a 01.09.2005,
de acordo com aR. sentença
de fls. 198 a 208 dos autos do processo judicial sob nº 0010566-77.2009.4.03.6109, conforme documentos probatórios de fls. 08/19 do processo administrativo
, relatados nos itens 01 a 06 da exposição fática, alterando desta forma a contagem de tempo de contribuição e consequentemente aRENDA MENSAL INICIAL – RMI, CONCEDENDO A APOSENTADORIA INTEGRAL AO AUTOR”.
Ocorre que na ação anteriormente ajuizada, a parte autora requereu a concessão da aposentadoria mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades nos períodos acima destacados, em trâmite na 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
Ora, eventual irresignação com relação à não averbação dos períodos já reconhecidos judicialmente devem ser realizados nos próprios autos da ação em que houve o reconhecimento de tais períodos.
Dessa forma, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ficou caracterizada a litispendência.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA
. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.1.
Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
