Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5667910-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] vislumbra-se que a parte autora
apresentou documentos escritos (fls. 14/50 e 80/81), demonstrando ser trabalhadora rural,
havendo, de conseguinte, início de prova material. Demais disso, as testemunhas ouvidas sob o
crivo do contraditório comprovaram o lapso temporal de serviço rural, conforme indicado na
exordial. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora
exerceu a função de rurícola. Ademais, o início de prova material pode projetar efeitos para
período anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova
testemunhal, como ocorre na espécie [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5667910-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MASSAIYUKI HARADA
Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, RICARDO LIBRAIZ -
SP304014-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5667910-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MASSAIYUKI HARADA
Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, RICARDO LIBRAIZ -
SP304014-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por idade ajuizado por Massaiuki Harada em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela procedência do
pedido.
Na sequência, foi interposta apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5667910-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MASSAIYUKI HARADA
Advogados do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N, RICARDO LIBRAIZ -
SP304014-N, JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
22.06.1952, a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com consequente pagamento
das diferenças desde o requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2017).
Do mérito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] vislumbra-se que a parte autora
apresentou documentos escritos (fls. 14/50 e 80/81), demonstrando ser trabalhadora rural,
havendo, de conseguinte, início de prova material. Demais disso, as testemunhas ouvidas sob o
crivo do contraditório comprovaram o lapso temporal de serviço rural, conforme indicado na
exordial. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora
exerceu a função de rurícola. Ademais, o início de prova material pode projetar efeitos para
período anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova
testemunhal, como ocorre na espécie [...].
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] vislumbra-se que a parte autora
apresentou documentos escritos (fls. 14/50 e 80/81), demonstrando ser trabalhadora rural,
havendo, de conseguinte, início de prova material. Demais disso, as testemunhas ouvidas sob o
crivo do contraditório comprovaram o lapso temporal de serviço rural, conforme indicado na
exordial. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora
exerceu a função de rurícola. Ademais, o início de prova material pode projetar efeitos para
período anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova
testemunhal, como ocorre na espécie [...].
2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
