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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO. TRF3. 0035236-57.2006.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:35

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO. 1. O salário de contribuição do autor foi sempre de um salário mínimo, o que impede que a renda mensal inicial (R.M.I.) da sua aposentadoria por idade ultrapasse tal valor, em qualquer hipótese, observado o ordenamento jurídico vigente tanto à época da concessão do benefício quanto atualmente. É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, fato que foi corroborado pela contadoria do Juízo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 2. Mantidos os honorários advocatícios. 3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1145085 - 0035236-57.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035236-57.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.035236-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:BENEDITO PIRES BUENO
ADVOGADO:SP033739 JOSE CARLOS PATTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145410 HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00092-4 3 Vr POA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O salário de contribuição do autor foi sempre de um salário mínimo, o que impede que a renda mensal inicial (R.M.I.) da sua aposentadoria por idade ultrapasse tal valor, em qualquer hipótese, observado o ordenamento jurídico vigente tanto à época da concessão do benefício quanto atualmente. É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, fato que foi corroborado pela contadoria do Juízo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 16:43:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035236-57.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.035236-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:BENEDITO PIRES BUENO
ADVOGADO:SP033739 JOSE CARLOS PATTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145410 HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00092-4 3 Vr POA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Benedito Pires Bueno em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca alterar o valor da renda mensal inicial (R.M.I.) do seu benefício, com pagamento das diferenças vencidas, acrescida de juros e correção monetária.


Contestação do INSS às fls. 39/40, pelo não acolhimento do pedido formulado e fixação da sucumbência da parte autora.

Réplica às fls. 46/47.

Sentença às fls. 98/100, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 102/104, pelo acolhimento da revisão pleiteada e inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.09.1924, recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade, a partir de indicado equívoco do INSS no cálculo do salário de contribuição.

Ocorre que, o salário de contribuição do autor foi sempre de um salário mínimo, o que impede que a renda mensal inicial (R.M.I.) da sua aposentadoria por idade ultrapasse tal valor, em qualquer hipótese, observado o ordenamento jurídico vigente tanto à época da concessão do benefício quanto atualmente.


É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, fato que foi corroborado pela contadoria do Juízo.

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:43:14



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