
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041181-78.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por José Domingos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 62/68, na qual alega a regularidade da aposentadoria por idade concedida e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica à fl. 94v.
Sentença às fls. 98/101, pela procedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 106/127, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência. E apelação do INSS às fls. 131/133, pela improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por idade para que a renda mensal inicial seja calculada, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei 9.876/99, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
De início, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Do mérito.
A celeuma dos autos consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício, uma vez que o INSS concedeu a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo.
O confronto da carta de concessão de fls. 10/11 com as cópias das carteiras de trabalho de fls. 12/31 e CNIS de fls.32/42 permite concluir que o INSS, ao calcular a renda mensal da aposentadoria por idade da parte autora, não cumpriu o disposto no art. 29 da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da concessão do benefício.
Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão pleiteada para que sejam considerados todos os recolhimentos efetivamente vertidos à Previdência Social, sem prejuízo da forma de cálculo do salário de benefício e renda mensal inicial estabelecida na Lei 8.213/91.
O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da concessão do benefício, observada eventual prescrição quinquenal, pois já nessa data a parte autora possuía direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, fixando, de ofício, os consectários legais, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS em honorários sucumbenciais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ DOMINGOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 04.11.2002 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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