
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001154-58.2005.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por Marilia Dirceu da Cunha, em face de Sentença (fls. 85/89), na qual foi julgado improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por idade mediante o recálculo da renda mensal inicial, considerando, nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo os valores correspondentes à jornada de 8 horas que teria cumprido e que teriam sido reconhecidas em sede de ação trabalhista.
Em suas razões, a apelante argui cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova testemunhal e requer o reconhecimento da nulidade da Sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida.
A apelante argumenta que requereu a produção de prova testemunhal na inicial. Todavia, na fase processual em que caberia requerer o que de direito, foi devidamente intimada para especificar provas, justificando-as (fl. 81) e permaneceu silente.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 333, inciso I, do CPC de 1973). Se tinha interesse na oitiva de testemunhas cabia-lhe ter requerido no momento oportuno.
A Sentença deve ser mantida.
Cuida-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, considerando, nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, os efetivos valores recebidos pela autora a título de verbas salariais, ao fundamento de que embora constasse em seu contrato de trabalho anotação de "meia jornada de trabalho - 22 horas semanais", a autora cumpria jornada integral com salário equivalente.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
No caso concreto, todavia, às fls. 41/53, a autora acostou documentos relativos à Ação Trabalhista que ajuizou em face da Auto Mecânica Nossa Senhora Aparecida de Marília Ltda. Nas cópias trazidas aos autos não houve comprovação das alegações relativas à jornada de trabalho integral ou de pagamento dos valores pleiteados na Ação Trabalhista, a qual teve termo em homologação de conciliação (fls. 52/53). Observo, ainda, que não é possível saber se houve recursos ou outras decisões, porquanto não foi juntada cópia do termo de trânsito em julgado.
Portanto, a ação trabalhista, da forma como trazida aos autos, não comprova o interregno vindicado, nem as alegações do autor, no sentido de que sua remuneração era superior aos valores considerados na memória de cálculo (fl. 15).
Ao contrário, os documentos que instruem esta ação condizem com os valores e os cálculos do benefício: anotação na CTPS - fl. 14 - a autora cumpria 22 horas semanais, com salário de R$ 137,50 mensais até 01.11.1998, data em que passou a cumprir jornada integral de 44 horas semanais, com remuneração mensal de R$ 275,00; as fichas com a relação dos salários-de-contribuição (fls. 16/17) e os holerites da autora (fls. 18/37).
Conclui-se, portanto, que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, descabendo a revisão de benefício pretendida.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à Apelação para manter integralmente a Sentença.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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