Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006742-53.2007.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente
aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas.
II- O falecido autor faz jus à revisão da aposentadoria por idade, devendo ser computados os
períodos de 07/04/1954 a 28/09/1955, 01/06/1956 a 30/01/1960, 01/02/1963 a 31/01/1966 e de
07/07/1995 a 07/08/2006.
III- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Conforme determinado pelo MM. Juiz a
quo, são devidas as diferenças constatadas entre os valores efetivamente pagos e as
importâncias devidas até a data do óbito, ocorrido em 28/02/2008.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda,
sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da
matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora provido. Reexame necessário não
conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006742-53.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAGDA EDWIGES MALTEZE, MARCIA DA PENHA MALTEZE, MARY ANGELA
MALTEZE AVILEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO WIECHMANN - SP97986
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO WIECHMANN - SP97986
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO WIECHMANN - SP97986
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: MAGDA EDWIGES MALTEZE, MARCIA DA PENHA MALTEZE, MARY ANGELA
MALTEZE AVILEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO WIECHMANN - SP97986
Advogado do(a) APELADO: RICARDO WIECHMANN - SP97986
Advogado do(a) APELADO: RICARDO WIECHMANN - SP97986
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006742-53.2007.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 10/10/2007, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
revisão da aposentadoria por idade que percebe desde 07/08/2006, a fim de que sejam
averbados os períodos de 07/04/1954 a 28/09/1955, em que trabalhou para o Parque de Material
Aeronáutico de São Paulo, cujas contribuições foram feitas para o extinto IAPI; de 01/06/1956 a
30/01/1960, em que trabalhou para as Casas Eduardo; de 01/02/1963 a 30/01/1966 laborado na
empresa Freiherr & Cia e de 07/07/1995 a 07/08/2006, em que prestou serviços na residência da
Sra. Célia Procópio de Araújo Carvalho, para fins de majoração do coeficiente de cálculo do
benefício. Pleiteou, ainda, a antecipação da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tutela antecipada parcialmente deferida para determinar que o INSS proceda, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da intimação desta decisão, à revisão do benefício de aposentadoria por
idade nº 41/141.216.452-1.
Tendo em vista o falecimento do autor foi habilitada sua viúva, Sra. Rosa Salim Malteze.
Em decisão proferida em 10/04/2013, esta E. Corte negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto pela parte autora, tendo em vista sua intempestividade. Após, acórdão proferido por
esta E. Colenda Oitava Turma negou provimento ao agravo legal interposto pela demandante.
Novo procedimento de habilitação de herdeiros, em decorrência do óbito da Sra. Rosa Salim
Malteze.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos comuns de
07/04/1954 a 28/09/1955, 01/06/1956 a 30/01/1960 e de 07/07/1995 a 07/08/2006 e para
condenar o INSS a revisar o valor da RMI do benefício de aposentadoria por idade NB
41/141.216.452-1 desde a DER/DIB em 07/08/2006, do falecido autor Jorge Malteze, pagando as
diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos até a data do óbito,
ocorrido em 28/02/2008, devendo incidir sobre as parcelas vencidas, desde quando devidas,
compensando-se os valores já recebidos, na forma aplicável à liquidação de sentença,
observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº
134, de 21/12/2010, alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, ambas do Presidente do
Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às
prestações anteriores à citação e, após, mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante
da sucumbência recíproca, deixou de condenar em honorários.
Inconformadas, apelam as sucessoras, afirmando que o falecido requerente teve extraviada sua
primeira carteira de trabalho, onde constava a data de admissão na empresa Freiherr & Cia, em
01/02/1963 e alterações do contrato de trabalho até a data de emissão da CTPS nº 09587, série
186, em 05/01/1967, juntada no procedimento administrativo. Afirmam que o INSS extraiu cópia
autenticada e integral das fls. 47 a 62 da CTPS, emitida antes do término do contrato de trabalho
com a referida empresa, que só se deu em 28/01/1967. Pugnam pelo reconhecimento do
interregno de 01/02/1963 a 30.01.1966, laborado junto à empresa Freiherr & Cia.
O INSS também recorreu afirmando, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao
período de 07/07/1995 a 07/08/2006 (com exceção da competência 07/2006), uma vez o
interregno mencionado já foi reconhecido administrativamente, conforme CNIS em anexo, razão
pela qual não pode ser reconhecido por meio da presente ação, sob pena de ser considerado
duas vezes. Pleiteia a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC, neste aspecto. Sustenta que o falecido autor não comprovou os requisitos legalmente
exigidos para concessão da aposentadoria por idade. Afirma que não é possível o
reconhecimento da atividade urbana, caso ausente início de prova material, sendo inadmissível a
prova exclusivamente testemunhal. Alega que os períodos controvertidos não se encontram no
CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, não podendo ser reconhecidos como
carência. No caso de procedência do pedido, requer a fixação do termo inicial na data da citação,
além de alteração nos critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, submetida ao reexame necessário, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006742-53.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAGDA EDWIGES MALTEZE, MARCIA DA PENHA MALTEZE, MARY ANGELA
MALTEZE AVILEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO WIECHMANN - SP97986
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO WIECHMANN - SP97986
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A preliminar
será analisada com o mérito.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da
observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de
serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos
fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Impende salientar, por oportuno, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova
plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam
de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA
PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período
de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues,
pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível
reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11),
confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos
meus)
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar a atividade no período de 07/04/1954 a 28/09/1955, o autor trouxe aos autos
Certidão de Tempo de Serviço, de 06/03/1985, emitida pelo Ministério de Aeronáutica/Parque de
Material Aeronáutico de São Paulo informando que trabalhou como auxiliar de mecânico,
totalizando tempo líquido de quinhentos e doze dias, com admissão em 07/04/1954 e dispensa
em 29/09/1955, indicando, além dos dias trabalhados, a existência de faltas e punições. Consta,
ainda, que foram recolhidas contribuições ao extinto IAPI - Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Industriários (ID 107355089 p. 26).
Observo que, as contribuições vertidas ao extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos
Industriários (IAPI) podem ser utilizadas para fins de comprovação de tempo de contribuição, nos
termos do art. 62, § 2º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 3.048/99.
Neste sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 343 DO STF. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À LEI 8.213/1991.
CADERNETAS DE CONTRIBUIÇÕES DO IAPI (INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
DOS INDUSTRIÁRIOS). APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 142 DA LEI
8.213/1991. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO À PARTE
CONHECIDA.
1 - O julgamento na forma do artigo 557 do CPC prescinde de unanimidade jurisprudencial.
Apenas exige-se que a decisão esteja alinhada ao entendimento prevalecente nas Cortes pátrias.
2 - A análise das hipóteses de rescisão previstas no artigo 485 do Diploma Processual Civil
constitui análise exclusivamente de direito. Por outro lado, na esteira de inúmeros julgados
proferidos pelas Turmas integrantes da Colenda 3ª Seção desta Corte, o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade pode ser analisado
monocraticamente.
3 - A Colenda Terceira Seção desta Corte entende possível o julgamento monocrático de ações
rescisórias, inclusive no caso de procedência, quando a interpretação da matéria sub judice
possuir entendimento sedimentado pela maioria do Órgão Julgador.
4 - A alegação de controvérsia sobre o tema, de forma a atrair o óbice da Súmula n.º 343 do STF,
encontra-se preclusa, tendo em vista que não foi aventada em sede de contestação. Agravo
Legal não conhecido nesse ponto.
5 - O vínculo dos segurados obrigatórios decorre da filiação com o Regime Geral da Previdência
Social, que se opera automaticamente com o exercício da atividade remunerada. Artigo 20, § 1º,
do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999.
6 - O ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social ocorreu com o exercício do
trabalho remunerado a partir de 01 de maio de 1947, conforme demonstram os comprovantes de
recolhimento de contribuições para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários -
IAPI.
7 - A parte autora já estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social - INSS quando do
advento da Lei n.º 8.213/1991, de modo que fazia jus à carência prevista na regra de transição do
artigo 142.
8 - A caderneta de contribuições aos extintos institutos de aposentadorias e pensões serve para
comprovação do tempo de contribuição, nos termos do artigo 62, § 2º, inciso I, alínea "a" do
Decreto n.º 3.048/1999.
9 - A alegação de inexistência de erro de fato não tem o condão de modificar o resultado do
julgado, pois em nenhum momento a decisão agravada adentrou na análise dessa causa de
pedir, tendo em vista a procedência do pedido de rescisão com fundamento em violação a literal
disposição de lei.
10 - Negado provimento ao agravo legal na parte conhecida.”
(TRF 3ª Região, Agravo Legal em Ação Rescisória nº 0057037-63.2000.4.03.0000/SP; 3ª Seção;
Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis; data do julgamento: 10/12/2015; data da
publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1, 21/01/2016).
Dessa forma, restou comprovado o tempo de contribuição constante da certidão mencionada,
devendo ser computado para fins de aposentadoria por idade.
Para comprovar o exercício de atividade no interregno de 01/06/1956 a 30/01/1960, o autor trouxe
aos autos os seguintes documentos:
1) Declaração do Sr. Eduardo di Pietro Sobrinho, Diretor Presidente da empresa Casas Eduardo
S/A Calçados e Chapéus, de 07/03/1985, informando que o autor esteve a serviço da
mencionada firma, de 01/06/1956 a 30/01/1960, exercendo a função de balconista, tendo sido
estes elementos tirados da Ficha de Registro de Empregados existente em seus arquivos (ID
107355089 p. 138).
2) Cópia de página de Livro de Registro de Empregado, em nome do requerente, informando sua
admissão na empresa denominada “Casas Eduardo S/A Calçados e Chapéus, com admissão em
01/06/1956, no cargo de balconista e dispensa em 30/01/1960, constando alterações salariais em
01/01/1958, 01/03/1958 e em 01/02/1959, anotações relativas ao pagamento de imposto sindical
e sua transferência para filial em 10/04/1957 (ID 107355089 p. 45/46).
3) “Ficha Cadastral – Posição Atual” emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo,
referente à empresa Casas Eduardo S/A Calçados e Chapéus indicando o início da constituição e
da atividade em 15/12/1944 (ID 107355091 p. 20/22).
Observo que, a declaração do Sr. Eduardo di Pietro Sobrinho (item 01) não pode ser reconhecida
como início de prova material, pois consiste em mero testemunho reduzido por escrito, não
submetido ao crivo do contraditório.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência desta E. Corte, é possível a comprovação de
tempo de serviço urbano por meio de cópia de Livro de Registro de Empregados, desde que se
trate de documento idôneo, sem rasuras e apto a inspirar confiança com relação à sua
autenticidade. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE
EMPREGADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
(...)
2. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da
CLT, e o referido livro com anotações do termo inicial e final do contrato de trabalho, na
respectiva função, forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a
parte autora foi empregada do estabelecimento.
(...)
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos."
(APELREEX nº 0003178-90.2012.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, v.u., j.
12/04/16, DJe 20/04/16, grifos meus)
Dessa forma, é possível reconhecer o vínculo do autor de 01/06/1956 a 30/01/1960, na empresa
“Casas Eduardo S/A Calçados e Chapéus”.
Observo que, embora o INSS tenha alegado a impossibilidade de reconhecimento do mencionado
vínculo em face do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” emitido pela Receita
Federal, que indica a abertura da firma “Casas Eduardo S/A Calçados e Chapéus” em 27/09/1966
(ID 107355089 p. 116), tal alegação não deve prosperar, uma vez que, conforme mencionado, há
registro da empresa na Junta Comercial de São Paulo, a partir de 15/12/1944.
No que se refere à comprovação do vínculo com a empresa Freiherr & Cia Ltda, o autor carreou
aos autos cópia da CTPS nº 09587, série 186ª, emitida em 05/01/1967 indicando registro na
mencionada empresa, no período de 01/02/1963 a 28/01/1967, no cargo de motorista. Constam,
ainda, anotações referentes a férias relativas ao período de 02/1966 a 02/1967, gozadas no
interregno de 30/12/1966 a 16/01/1967 e o recolhimento de imposto sindical referente ao ano de
1966 (ID 107355090 p. 01/16).
Verifico que o INSS computou o período de 01/02/1966 a 28/01/1967, como tempo de serviço
prestado junto à empresa Freiherr e Cia conforme se extrai do “Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição” que totalizou 23 anos, 9 meses e 26 dias, concedendo
aposentadoria por idade com base no mencionado tempo de serviço (ID 107355089 p. 18 e
107355090 p. 18).
Conforme já ressaltando, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado para
fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e
o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Neste caso, a autarquia reconheceu e computou para efeito de aposentadoria por idade, parte do
período vindicado, não obstante seja extemporâneo à própria emissão da carteira de trabalho.
Ademais, o INSS não comprovou a existência de fraude no documento, pelas vias adequadas e o
empregador preencheu, sob as penas da lei, que o vinculo teve início em 1963.
Dessa forma, deve ser reconhecido o período de 01/02/1963 a 31/01/1966, para fins
previdenciários.
Por fim, para comprovar o trabalho no interregno de 07/07/1995 a 07/08/2006, o autor trouxe
CTPS com vínculo empregatício a partir de 07/07/1995, para a empregadora “Célia Procópio de
Araújo Carvalho”, em estabelecimento residencial, como motorista, sem data de término.
Com o apelo, a autarquia trouxe aos autos extrato do sistema CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais informando recolhimentos efetuados de 01/07/1995 a 31/10/1999, como
autônomo, de 01/11/1999 a 30/06/2006 como empregado doméstico e de 01/08/2006 a
31/10/2006, também como empregado doméstico, todos com indicativo de Recolhimentos com
indicadores e/ou pendências (ID 107353877 p. 177).
O INSS alega que os períodos constantes do CNIS são incontroversos, uma vez que já
reconhecidos administrativamente.
Tendo em vista a apresentação da carteira de trabalho e as afirmações do INSS, considero que
restou comprovado o exercício de atividade laborativa no período de 07/07/1995 a 07/08/2006,
em sua totalidade, uma vez que, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições cabe ao
empregador.
Observo que o INSS deferiu o pedido de aposentadoria por idade com DIB em 07/08/2006,
computando o tempo de 23 anos, 9 meses e 26 dias (ID 107355089 p. 18) e, do cálculo
apresentado nestes autos (ID 107355089 p. 75) extrai-se que não houve o aproveitamento do
período de 07/07/1995 a 07/08/2006.
Observo ainda que, embora o falecido autor tenha requerido a revisão administrativa (ID
107355090 p. 39/43), não há notícia, nestes autos, do desfecho desta demanda.
Por outro lado, constam do presente feito, declaração (ID 107355089 p. 82) e informações
prestadas pela autarquia ao MM. Juiz a quo (ID 107355089 p. 114/115) que informaram a
desconsideração do mencionado interregno, uma vez que os recolhimentos foram efetuados com
atraso.
Dessa forma, é possível concluir que remanesce o interesse do autor quanto ao cômputo do
interregno de 07/07/1995 a 07/08/2006 para fins de revisão da aposentadoria por idade que
percebe.
Logo, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por idade, devendo ser computados os períodos
de 07/04/1954 a 28/09/1955, 01/06/1956 a 30/01/1960, 01/02/1963 a 31/01/1966 e de 07/07/1995
a 07/08/2006.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Conforme determinado pelo MM. Juiz a quo, são devidas as diferenças constatadas entre os
valores efetivamente pagos e as importâncias devidas até a data do óbito, ocorrido em
28/02/2008.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, não há que se falar em sucumbência recíproca.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser
possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do
C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para alterar os critérios de correção
monetária e juros de mora; dou provimento ao apelo do autor para reconhecer o período de
01/02/1963 a 31/01/1966 e não conheço do reexame necessário.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente
aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas.
II- O falecido autor faz jus à revisão da aposentadoria por idade, devendo ser computados os
períodos de 07/04/1954 a 28/09/1955, 01/06/1956 a 30/01/1960, 01/02/1963 a 31/01/1966 e de
07/07/1995 a 07/08/2006.
III- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Conforme determinado pelo MM. Juiz a
quo, são devidas as diferenças constatadas entre os valores efetivamente pagos e as
importâncias devidas até a data do óbito, ocorrido em 28/02/2008.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda,
sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da
matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI – O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora provido. Reexame necessário não
conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte
autora e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
