Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1996407 / SP
0025821-69.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente
aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas.
II- No presente caso, os períodos rurais e urbanos reconhecidos pelo Juízo a quo constam na
CTPS do demandante (fls. 29/97), de forma que a parte autora faz jus à revisão da
aposentadoria por idade, devendo ser computados os períodos de 2/12/63 a 22/3/69, 25/8/70 a
27/11/71, 1º/10/73 a 10/8/74, 2/10/75 a 1º/11/75, 10/1/82 a 17/1/83, 5/4/83 a 5/10/83, 16/12/87 a
5/1/88 e de 5/2/03 a 14/3/04.
III- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.