
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 18:14:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012752-45.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, cumulado com danos morais, formulado por Valter Sangiuliano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo qual busca acrescentar ao tempo seu tempo de contribuição vínculos de emprego reconhecidos na Justiça do Trabalho.
Procuração e documentos juntados às fls. 16/249, 252/459 e 462/482.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 485).
Contestação do INSS às fls. 493/509, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo para processar e julgar pedido de danos morais, bem como argumenta não ter apresentado o autor qualquer interesse processual. No mérito, aduz a correção do ato administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, motivo pelo qual pugna pela total improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 516/525.
Foram colhidos depoimentos de duas testemunhas (mídia de fl. 557).
Sentença às fls. 558/562, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a revisar o atual benefício do autor (aposentadoria por idade), convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.676/676vº).
Apelação do INSS às fls. 576/591, em que busca a total improcedência do pedido.
Com contrarrazões (fls. 593/597), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.08.1940, a revisão de aposentadoria por idade, convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porque, alega a necessidade de inclusão de vínculos de trabalho reconhecidos judicialmente em seu tempo de contribuição.
Inicialmente, ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
Compulsando os autos, verifica-se que, por acordo homologado pela Justiça do Trabalho (fls. 95/96), foi reconhecido vínculo empregatício do autor, entre 01.09.2003 a 23.09.2006, com a sociedade empresária "Radar Eletrônica Automotiva LTDA", na função de engenheiro eletrônico, com salário mensal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
As testemunhas, por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de trabalho no período pleiteado (mídia de fl. 557).
Desta forma, o tempo de trabalho reconhecido na esfera trabalhista deverá repercutir em seu tempo de trabalho.
Sendo assim, somados os períodos reconhecidos nas esferas administrativa e judicial, possui o autor 37 (trinta e sete) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.08.2007).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença, descontando-se os pagamentos já realizados na esfera administrativa.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 18:14:24 |
