Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001613-93.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DO TEMPO
TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXO NA RENDA MENSAL
INICIAL. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que
acrescidos salários-de-contribuição ao seuperíodo básico de cálculo, assim como a majoração do
tempo contributivo pelo reconhecimento de vínculo de emprego.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, relativa
aos adicionais pretendidos, a fonte de custeio se mostra preservada, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide.
4. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-
contribuição que compuseram o período básico de cálculo, bem como o respectivo tempo
contributivo, consoante decidido na lide trabalhista.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001613-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PESSOA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001613-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PESSOA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
formulada por João Pessoa Barbosaem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na
qual objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS argumentando pela ausência de fundamentos jurídicos para a revisão do
benefício pretendida pela parte autora.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos do autor e de suas testemunhas.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, buscando a reforma do
julgado.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001613-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PESSOA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do
seu atual benefício previdenciário, tendo em vista posterior sucesso em reclamação trabalhista, a
qual lhe reconheceu vínculo de emprego, majorando, portanto,o seu tempo de serviço e
contribuição.
Do mérito.
Inicialmente, ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça trabalhista
repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se
mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666,
de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão
da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito
embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência
exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à
concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. Inexiste óbice para que a
sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à
referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo
ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, caso seja necessário. 5. No
que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor
reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do
produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As
parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08
desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-
47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se)
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos
efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o
seguinte precedente do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal
para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força
maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido. RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436).
Cumpre, ainda, esclarecer que o salário-de-benefício da parte autora foi calculado, inicialmente,
com base nos documentos apresentados quando do requerimento administrativo de concessão
do benefício, salientando que os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de
cálculo foram considerados sem os acréscimos ora pretendidos.
Entretanto, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta
evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez
que acrescidos salários-de-contribuição ao seuperíodo básico de cálculo, assim como a
majoração do tempo contributivo pelo reconhecimento de vínculo de emprego.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido". (STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da
Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472).
De outro turno, foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda
trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não
existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários,
ainda que não tenha integrado aquela lide.
Além disso, é possível verificar, no presente caso, a colheita de prova testemunhal, ratificando o
período de trabalho já reconhecido na esfera trabalhista (ID 3334921 - Pág. 98). Desse modo,
reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 24.09.1992 a 07.02.2002, que deverá
ser contabilizado para efeito previdenciário.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade,para que o tempo de
contribuição total reconhecido seja majorado, acrescentando-se o período de 24.09.1992 a
07.02.2002, desde a data do requerimento administrativo(D.E.R. 03.06.2013).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais,
julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por idade
atualmente implantado (NB 41/164.874.188-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
03.06.2013), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DO TEMPO
TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXO NA RENDA MENSAL
INICIAL. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que
acrescidos salários-de-contribuição ao seuperíodo básico de cálculo, assim como a majoração do
tempo contributivo pelo reconhecimento de vínculo de emprego.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, relativa
aos adicionais pretendidos, a fonte de custeio se mostra preservada, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide.
4. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-
contribuição que compuseram o período básico de cálculo, bem como o respectivo tempo
contributivo, consoante decidido na lide trabalhista.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
