D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019877-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, ajuizado por Antonio Alves Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca modificar a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de idade, empregando período básico de cálculo anterior ao daquele utilizado quando da formulação do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2015).
Contestação do INSS às fls. 49/50v, pela legalidade do ato concessório de aposentadoria por idade, concedido nos termos da legislação que rege a matéria, razão por que deve o pedido ser julgado improcedente.
Sentença às fls. 53/54v, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 56/59, reiterando os termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.09.1939, que seja reconhecido o seu direito a utilizar um período básico de cálculo (PBC) com termo pretérito à data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2015), uma vez que, segundo alega, já preenchia os requisitos necessários à concessão de melhor benefício.
Assim, cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em saber se possui o autor direito a ter o seu PBC retroagido à data anterior ao requerimento administrativo, em que já se encontrava apto ao recebimento do benefício.
Em relação ao tema, cumpre assinalar que o E. STF, em julgamento de repercussão geral, entendeu que o beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, como se nota do julgado:
No mesmo sentido tem sido a orientação do E. STJ, consoante os seguintes precedentes:
Registre-se, por fim, que referido entendimento tem sido acolhido por esta C. Corte:
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que a R.M.I. do benefício seja calculada de acordo com os critérios vigentes à época da sua implementação, observada a melhor hipótese financeira, com efeitos financeiros a partir da D.E.R.
É devido o pagamento das diferenças oriundas do emprego de critérios menos vantajosos ao beneficiário, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar a RMI de sua aposentadoria por idade, utilizando os critérios previstos na legislação vigente na data da implementação dos requisitos legais, observada a prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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