
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009590-66.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por BERTHA LUBINI EGREGI HORVATH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão do seu benefício de aposentadoria por idade urbana, cumulada com danos morais (fls. 02/17).
Juntou procuração e documentos (fls. 18/223).
Petição de fl. 226 recebida como emenda à inicial (fl. 227).
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 230/232).
Sentença às fls. 236/239, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Opostos embargos de declaração (fls. 244/246), estes foram rejeitados (fls. 248/249).
Apelação da parte autora (fls. 254/262), na qual sustenta a reforma da sentença, ao argumento de que já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana em julho de 1996.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.07.1936, a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade urbana, retroagindo o seu termo inicial ao mês de julho de 1996, data em que alega ter cumprido os requisitos necessários a sua concessão. Pleiteia, também, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de valores referentes a danos morais.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
No que tange ao primeiro requisito, a autora, conforme já informado, nascida em 12.07.1936 (fl. 34), completou a idade mínima em 12.07.1996.
Por sua vez, no que diz respeito ao atendimento da segunda exigência, dúvidas também não restam, uma vez que reconhecido pelo próprio INSS carência superior a 90 (noventa) meses (fl. 21).
Em relação ao termo originário do benefício de aposentadoria por idade, dispõe o art. 49 da Lei nº 8.213/91:
Conforme cálculo efetuado pelo INSS, a parte autora logrou comprovar 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição, sendo reconhecidos os seguintes períodos: 05.01.1957 a 05.07.1957, 01.08.1983 a 31.12.1984, 01.01.1985 a 31.12.1991, 01.02.1992 a 31.05.1992 e 01.09.1992 a 30.09.1992.
Desta forma, sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 25.08.2011 (fl. 168), esta deve ser a data de início do benefício, já que a autora, no período citado, preenchia os requisitos necessários a sua concessão.
No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de revisar o seu benefício de aposentadoria por idade, fixando a data do seu início em 25.08.2011 (fl. 168), observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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