Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5610324-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
DISTINTOS(RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CRITÉRIO DA
SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n.8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo
segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que
em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei
n.8.213/1991).
- A existência de vínculos concomitantessob regimes distintos (geral e próprio)impede acontagem
pelo instituto da contagem recíproca.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de
cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do
Decreto n.3.048/1999.
- O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que
exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante
dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5610324-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA
GARCIA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5610324-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA
GARCIA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de
seu benefício, em virtude de atividades concomitantes.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido “(...)a fim de incluir na média dos salários-
de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário, percentual da média do salário-de-contribuição da atividade concomitante
desempenhada no Município de Bilac entre fevereiro de 1997 a agosto de 1997, percentual esse
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 32, caput, inciso II, letras 'a'e
'b', da Lei nº 8.213/91'; ressalvou, ainda, que 'a data do pedido administrativo serve de parâmetro
apenas para os juros de mora, não limitando o alcance da revisão às parcelas recebidas
anteriormente, desde que respeitada a prescrição quinquenal (...)”
Decisão submetida ao reexame necessário.
O INSS apresentaapelação, sustentando a legalidade de seu procedimento e a correção da RMI
original.
Alega que a sentença não poderia afastar a aplicação do artigo 32 da Lei N. 8.213/1991e pugna
pela aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, senão pelos ajustes nos consectários e pelo
reconhecimento dos efeitos financeiros a partir do pedido administrativo de revisão.
Igualmente inconformada, a parte autora recorreu pleiteando“'...) determinação para consideração
das atividades, quando houver concomitância, chamadas 'secundárias'de forma somada às
'principais'até o limite do teto, na forma da jurisprudência pátria; subsidiariamente, que seja
considerada como principal a atividade de maior valor de salário-de-contribuição (...)”.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5610324-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS SILVA
GARCIA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço dos apelos das partes,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, insta salientar que o r. julgado ‘a quo’ não deixou de observar a dicção do artigo 32 da
Lei n. 8.213/1991; pelo contrário, apontou esse fundamento legal em suas razões de decidir no
momento em que afirma: “... de acordo com o inciso II, letras 'a'e 'b', do caput, do art. 32 acima
citado, era de rigor a aplicação de um percentual da média do salário-de contribuição da atividade
junto ao Município de Bilac no período de fevereiro de 1997 a agosto de 1997, equivalente à
relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do
benefício”.
Ademais, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida".(STJ, EDcl no MS n. 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016)
Passo à apreciação demérito deste recurso.
A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediantepadrão
que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o
tempo no qual foram recolhidas essas contribuições.
O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da
Lei n.8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as
contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o
salário-de-benefício.
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988 (redação original)e do art. 29 da Lei
n.8.213/1991 (também na redação primitiva), os últimos 36 maiores salários-de-contribuição,
entre os últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício
de aposentadoria.
Com o advento do artigo 3º da Lei n.9.876, de 26/11/1999, para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições
exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no
cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei n.8.213/1991, com a redação dada por esta Lei.
Compulsados os autos, verifica-se ser a parte autora titular de aposentadoria por idade concedida
com DIB fixada em 4/5/2009 (pdf 46), cujo cálculo seguiu a Lei 9.876/1999.
Para tanto, coligiu CTPS e CNIS apontando vínculos empregatícios, em concomitância, mantidos
com o Governo do Estado de São Paulo (agoto de 1995 a agosto de 1997) e a Municipalidade de
Bilac-SP (fevereiro de 1997 a fevereiro de 1998).
Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência, as contribuições vertidas pelo segurado
em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma
delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n.8.213/1991).
Contudo, na hipótese, não se cogita propriamente de “atividades concomitantes” a possibilitar a
análise revisional à luz do artigo 32 do Plano de Benefícios, mas, sim, do instituto da contagem
recíproca.
Nesse diapasão, verifica-sea existência de vínculos concomitantes, mas sob regimes distintos
(geral e próprio). OCNIS trazido à colação (pdf 86), corroborado pela certidão de tempo de
contribuição emitida pela Prefeitura de Bilac (pdf 55), mostra nitidamente que a parte autora foi
empregada do Estado de SP, sob o regime geral, em paralelo com o exercício de cargo
comissionado sob regime estatutário no Município de Bilac, totalizando 01 ano e 02 dias. A
mesma CTC informa o retorno ao regime próprio em janeiro de 2002.
Nada impediria a contagem dos diversos regimes pelo instituto da contagem recíproca, desde que
não houvesse concomitância dos vínculos, mas exercício em épocas distintas.
Aqui, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de
cargo no regime próprio, situação vedada pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e art. 127, II, do
Decreto n.3.048/1999:
“Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)"
"Art.127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I-não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II-é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na
atividade privada, quando concomitantes ";
..."
Assim, oespecífico período de tempo namunicipalidade de Bilac não pode ser somado, tampouco
computado como contagem recíproca, nos exatos termos do artigo 96, inciso II, da Lei n.
8213/1991, que orienta não ser possível a contagem do tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitantes.
Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada, quando
coincidentes, incabível se afigura a consideração de contribuições vertidas concomitantemente a
ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.
Por outro lado, o artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do
segurado que exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de
forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. ART. 40,
§13º,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
I - Restou comprovado nos autos que o impetrante exerceu atividades privada e pública de forma
concomitante.
II - A vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes , estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, implica a impossibilidade de
utilizar-se das contribuições vertidas para o sistema público para o cálculo do benefício previsto
para o RGPS, tendo em vista que se não se admite a contagem, que é a vantagem mais básica,
com muito maior razão não se admitirá a integração desses valores para efeito do cálculo de
benefício.
III - O critério de cálculo estabelecido para o benefício relativo a segurado que contribui para
atividades concomitantes, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91, só é válido em relação a
atividades vinculadas ao RGPS, não havendo previsão legal quanto ao exercício de atividades de
regimes diversos, o que conduz ao entendimento de que não é cabível considerar-se os valores
recolhidos para o sistema público.
...
V - Apelação desprovida."
(TRF3; AMS 00031287619994036100; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10T; Fonte: DJU
31/08/2005)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (RGPS E
IPSEMG). CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS
DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, II, LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária somente permite a contagem recíproca de tempo de serviço em
atividades pública e privada quanto o seu exercício se dá em épocas distintas, não se
considerando como tal aqueles períodos em que o segurado exerceu, ao mesmo tempo,
atividades pública e privada. Interpretação sistemática dos artigos 94 e 96, II, da Lei 8.213/91.
2. "É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes ". (inciso II do art. 96 da Lei 8.213/91)
3. O artigo 32 da Lei 8.213/91 disciplina a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários
na hipótese de exercício de atividades concomitantes , mas apenas quanto à contagem recíproca
de tempo de atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS, e não entre
sistemas diversos, o que é vedado por lei.
4. Se há expressa vedação legal quanto à contagem concomitante de tempos de serviço público
e privado, as contribuições vertidas para o instituto de previdência pública (IPSEMG) não poderão
ser somadas àquelas que foram destinadas ao RGPS, para fins de aumento do salário-de-
contribuição e, por conseguinte, da renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária.
5. Impossibilidade de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora no
período de novembro/95 a agosto/96, porque elas se destinam ao custeio de todo o sistema
previdenciário, em face do princípio da solidariedade, e também porque elas foram consideradas
no período básico de cálculo do seu auxílio-doença.
6. Apelação desprovida."
(TRF1, AC 00269571220064013800, Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, 2T, e-DJF1 4/8/2011,
p.1690)
Nessa esteira, conclui-se que a conduta do INSS não incorreu em ilegalidade ou
inconstitucionalidade, de modo que improcede o pleito revisional da parte autora.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e da remessa oficial e dou-lhe provimento para
julgar improcedente o pedido revisional. Prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
DISTINTOS(RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CRITÉRIO DA
SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um
padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo
segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que
a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n.8.213/1991. O segundo
fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por
um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo
segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que
em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei
n.8.213/1991).
- A existência de vínculos concomitantessob regimes distintos (geral e próprio)impede acontagem
pelo instituto da contagem recíproca.
- No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de
cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do
Decreto n.3.048/1999.
- O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que
exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante
dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação do autor prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e tornar prejudicado
o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
