Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004978-03.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAR EM SEDE RECURSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRA DER. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DER ALTERADA.
Com relação ao pedido de conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme se extrai da exordial, tal questão não foi objeto da petição
inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
Observa-se ainda que o INSS não impugnou a r. sentença, desta forma, transitou em julgado a
parte do decisum que determinou a inclusão dos períodos de 01/05/1981 a 31/05/1981,
01/07/1981 a 31/08/1981, 01/04/1982 a 31/05/1982, 01/09/1982 a 31/10/1982, 01/07/1983 a
31/07/1983, 01/05/1986 a 31/05/1986, 01/12/1989 a 30/04/1990 e 01/03/1991 a 31/03/1991, bem
como a revisão da RMI da aposentadoria por idade NB 41/190.951.618-7 com DER em
18/02/2018.
Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao pedido da autora de fixação do termo inicial do
benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, em 25/04/2017 (NB 41/183.415.616-2 –
ID 163135751 - Pág. 109).
Desse modo, computando-se o tempo apurado pelo INSS (ID 163135752 - Pág. 70), eis que
incontroverso (id 163135752 - Pág. 69/82), somado aos períodos homologados na sentença,
perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição,
até a data do requerimento administrativo em 25/04/2017 (DER id 163135751 - Pág. 109).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão do benefício de
aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo em 25/04/2017, momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Sobre o termo inicial do benefício, é o entendimento do C. STJ de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deverá retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Apelação da parte autora parcialmente provida. DER alterada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004978-03.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA MARIA TERESA ANGELA BARBIERI MATIELLO
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004978-03.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA MARIA TERESA ANGELA BARBIERI MATIELLO
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLA MARIA TERESA ANGELA BARBIERI
MATIELO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do
seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/183.415.616-2), desde a DER em 25/04/2017
e, subsidiariamente, a revisão do benefício em manutenção (NB 41/190.951.618,7) na DER em
18/02/2018.
A r. sentença acolheu o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
determinando a inclusão dos períodos de 01/05/1981 a 31/05/1981, 01/07/1981 a 31/08/1981,
01/04/1982 a 31/05/1982, 01/09/1982 a 31/10/1982, 01/07/1983 a 31/07/1983, 01/05/1986 a
31/05/1986, 01/12/1989 a 30/04/1990 e 01/03/1991 a 31/03/1991, como contribuinte individual,
e a revisão da RMI da aposentadoria por idade NB 41/190.951.618-7 com DER em 18/02/2018,
na forma da fundamentação. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas,
corrigidas monetariamente, devendo incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, e de acordo com o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no
tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido
pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV e, após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Condenou ainda o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo, diante da sucumbência mínima do autor, dentre
aqueles elencados pelos incisos do art. 85, §3º do CPC, que corresponda ao valor apurado
quando da liquidação, tendo como base as prestações vencidas até a presente data, nos
termos do Enunciado 111 da súmula do STJ e do art. 85, §4º, II do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença prolatada pelo juiz “a quo”,
no tocante à condenação do INSS para fixar a DIB do benefício em 25/04/2017, quando
completa mais de 37 anos de tempo contribuição e o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição desde então; pagando todas as diferenças apuradas, tanto as vencidas como as
vincendas, desde a data do requerimento do benefício (25/04/2017) até o término da presente
ação, acrescidas de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios à base de
20% sobre os créditos que forem apurados na ocasião do efetivo pagamento.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004978-03.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA MARIA TERESA ANGELA BARBIERI MATIELLO
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, com relação ao pedido de conversão do benefício de aposentadoria por idade em
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se extrai da exordial, tal questão não foi
objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em
sede de apelação.
Observa-se ainda que o INSS não impugnou a r. sentença, desta forma, transitou em julgado a
parte do decisum que determinou a inclusão dos períodos de 01/05/1981 a 31/05/1981,
01/07/1981 a 31/08/1981, 01/04/1982 a 31/05/1982, 01/09/1982 a 31/10/1982, 01/07/1983 a
31/07/1983, 01/05/1986 a 31/05/1986, 01/12/1989 a 30/04/1990 e 01/03/1991 a 31/03/1991,
bem como a revisão da RMI da aposentadoria por idade NB 41/190.951.618-7 com DER em
18/02/2018.
Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao pedido da autora de fixação do termo inicial
do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, em 25/04/2017 (NB
41/183.415.616-2 – ID 163135751 - Pág. 109).
Desse modo, computando-se o tempo apurado pelo INSS (ID 163135752 - Pág. 70), eis que
incontroverso (id 163135752 - Pág. 69/82), somado aos períodos homologados na sentença,
perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição,
conforme planilha anexa, até a data do requerimento administrativo em 25/04/2017 (DER id
163135751 - Pág. 109).
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão do benefício de
aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo em 25/04/2017,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Sobre o termo inicial do benefício, é o entendimento do C. STJ de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deverá retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição. Cito o julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme
entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do
Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para alterar o termo inicial
da revisão para 25/04/2017, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAR EM SEDE RECURSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRA DER.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DER ALTERADA.
Com relação ao pedido de conversão do benefício de aposentadoria por idade em
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se extrai da exordial, tal questão não foi
objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em
sede de apelação.
Observa-se ainda que o INSS não impugnou a r. sentença, desta forma, transitou em julgado a
parte do decisum que determinou a inclusão dos períodos de 01/05/1981 a 31/05/1981,
01/07/1981 a 31/08/1981, 01/04/1982 a 31/05/1982, 01/09/1982 a 31/10/1982, 01/07/1983 a
31/07/1983, 01/05/1986 a 31/05/1986, 01/12/1989 a 30/04/1990 e 01/03/1991 a 31/03/1991,
bem como a revisão da RMI da aposentadoria por idade NB 41/190.951.618-7 com DER em
18/02/2018.
Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao pedido da autora de fixação do termo inicial
do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, em 25/04/2017 (NB
41/183.415.616-2 – ID 163135751 - Pág. 109).
Desse modo, computando-se o tempo apurado pelo INSS (ID 163135752 - Pág. 70), eis que
incontroverso (id 163135752 - Pág. 69/82), somado aos períodos homologados na sentença,
perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição,
até a data do requerimento administrativo em 25/04/2017 (DER id 163135751 - Pág. 109).
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão do benefício de
aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo em 25/04/2017,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Sobre o termo inicial do benefício, é o entendimento do C. STJ de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deverá retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme
entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do
Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Apelação da parte autora parcialmente provida. DER alterada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
