
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025417-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da especialidade de seu trabalho nos períodos de 12/01/1983 a 24/02/1986, 08/05/1986 a 31/01/1987, 02/02/1987 a 01/10/1988 e 21/02/1991 a 22/10/1992.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 122).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a reconhecer a especialidade do labor do demandante nos intervalos pleiteados e a revisar seu benefício, a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Apelação do INSS em que pleiteia a reforma do julgado, ante a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor recebe aposentadoria por idade e, segundo o art. 50 da Lei nº 8.213/91, não é possível a utilização de tempo fictício para fins de carência. Subsidiariamente, alegou que não foi comprovada a nocividade do trabalho do demandante nos períodos reconhecidos em sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025417-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, devidamente convertidos em tempo comum.
Pois bem.
Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
De acordo com o artigo 24 da mencionada lei, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
Por sua vez, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve respeitar o previsto no art. 50 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que:
"A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício." (grifo nosso).
Assim, tem-se que o acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal inicial da aposentadoria por idade exige a efetiva comprovação do recolhimento de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço, como seria o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, regulamentada no art. 53 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, a conversão do tempo de serviço especial reconhecido em sentença não caracteriza aumento de número de contribuições, mas de contagem de tempo ficto, que não pode ser utilizada para fins de carência e, portanto, impossibilita a revisão pleiteada pelo demandante, conforme acima explicitado.
A propósito, os seguintes julgados desta E. Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 50 DA LEI 8213/91. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO EM PARTE DO JULGADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
I - Preliminar de decadência rejeitada. A Autarquia Federal foi intimada do acórdão rescindendo em 29.09.2008, sendo que o prazo para recorrer da decisão começou a fluir a partir de 30.09.2008. Não havendo recurso das partes, foi certificado o trânsito em julgado em 30.10.2008. Ajuizada a presente demanda em 27.09.2010, não se operou o decurso de dois anos, na forma do artigo 495, do CPC.
II - Pretende o INSS, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, ver desconstituído o v. acórdão que manteve a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, percebida pela ré, com o cômputo da atividade especial reconhecida, devidamente convertida.
III - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
IV - A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade é calculada nos termos do artigo 50 da Lei de Benefícios.
V - A conversão do tempo de serviço especial reconhecido no processo originário em comum, não caracteriza aumento de número de contribuições, mas sim aumento de contagem de tempo ficto.
VI - Impossível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana.
VII - Violação à literal disposição do artigo 50, da Lei nº 8.213/91 caracterizada. De rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do C.P.C.
VIII - Pedido de devolução dos valores indevidamente percebidos improcedente. Jurisprudência pacificou-se no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
IX - Rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o julgado, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, e, no juízo rescisório, improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade percebida pela ré. Mantido o reconhecimento da atividade especial. Sem condenação da ré nas custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS). Improcedente o pedido de devolução dos valores indevidamente percebidos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0030155-15.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO. NECESSIDADE DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. REVOGAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. I - Embora o autor tenha direito ao reconhecimento de atividade especial, o acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço, conforme disposto no artigo 50 da Lei 8.213/1991. II - Não há possibilidade de considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para apuração do período de carência, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Nesse sentido é o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal. III - Revogada a antecipação de tutela, concedida em sede recursal, que determinou a imediata revisão de aposentadoria por idade, mantendo o benefício na forma originária. Considerando que os eventuais pagamentos foram recebidos de boa-fé, e baseados em decisão judicial, bem como pelo seu caráter alimentar, não há que se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016). IV - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(APELREEX 00007259320114036301, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
E, ainda, mutatis mutandis, o seguinte julgado do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço.
2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).
4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992.
5. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp 1063112/SC - 5ª Turma - Rel. Ministro Jorge Mussi - j. 16.06.2009 - publicado 03.08.2009)
Dessa forma, é de rigor a reforma da r. sentença, com o julgamento de improcedência do pedido.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 02/10/2017 14:55:05 |
