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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. TRF3. 0036166-02.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:28

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. 1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, para a comprovação do tempo urbano sem registro em CTPS seria imperiosa a existência de documentos contemporâneos aos fatos que ao menos indicassem o período de trabalho e a função exercida pelo segurado. Ocorre que os documentos anexados ao processo estão ilegíveis, não permitindo a identificação de datas e nomes, o que afasta sua qualidade de "início de prova material". Nesse contexto, deixo de reconhecer os períodos pleiteados. 2. A pretensão da parte autora de receber aposentaria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo de abono de permanência não possui qualquer amparo legal. Acaso acolhidos os períodos urbanos sem registro em CTPS pleiteados, a aposentadoria por tempo de contribuição seria devida apenas a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria (D.E.R. 19.09.2008) e o cálculo do salário de benefício envolveria apenas os recolhimentos efetuados a partir de 07/94, nos termos do art. 3º da Lei 9.876/99. Além disso, conforme informação trazida pelo INSS na sua contestação e não afastada oportunamente pela parte autora, os recolhimentos a partir de 07/94 foram realizados sobre o valor do salário mínimo, o que implicaria na concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição com valor idêntico ao recebido a título de aposentadoria por idade, sem qualquer benefício para a parte autora. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678099 - 0036166-02.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036166-02.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.036166-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE IVAN ANDRADE SERENI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP104848 SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00047-9 1 Vr AGUAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, para a comprovação do tempo urbano sem registro em CTPS seria imperiosa a existência de documentos contemporâneos aos fatos que ao menos indicassem o período de trabalho e a função exercida pelo segurado. Ocorre que os documentos anexados ao processo estão ilegíveis, não permitindo a identificação de datas e nomes, o que afasta sua qualidade de "início de prova material". Nesse contexto, deixo de reconhecer os períodos pleiteados.
2. A pretensão da parte autora de receber aposentaria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo de abono de permanência não possui qualquer amparo legal. Acaso acolhidos os períodos urbanos sem registro em CTPS pleiteados, a aposentadoria por tempo de contribuição seria devida apenas a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria (D.E.R. 19.09.2008) e o cálculo do salário de benefício envolveria apenas os recolhimentos efetuados a partir de 07/94, nos termos do art. 3º da Lei 9.876/99. Além disso, conforme informação trazida pelo INSS na sua contestação e não afastada oportunamente pela parte autora, os recolhimentos a partir de 07/94 foram realizados sobre o valor do salário mínimo, o que implicaria na concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição com valor idêntico ao recebido a título de aposentadoria por idade, sem qualquer benefício para a parte autora. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 27/06/2017 16:54:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036166-02.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.036166-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE IVAN ANDRADE SERENI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP104848 SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00047-9 1 Vr AGUAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por José Ivan Andrade Sereni em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.


Contestação do INSS às fls. 190/198, na qual sustenta a regularidade da concessão da aposentadoria por idade da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica às fls. 389/398.

Sentença às fls. 428/432, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 436/451, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.06.1941, o reconhecimento do exercício de atividade comum sem registro em CTPS, nos períodos de 05/59 a 06/63 e 08/63 a 12/66, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo de abono de permanência (D.E.R. 24.01.1991), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por idade (D.E.R. 19.09.2008).

Do reconhecimento de tempo urbano sem registro em CTPS.


No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, para a comprovação do tempo urbano sem registro em CTPS seria imperiosa a existência de documentos contemporâneos aos fatos que ao menos indicassem o período de trabalho e a função exercida pelo segurado.


Ocorre que os documentos anexados ao processo estão ilegíveis, não permitindo a identificação de datas e nomes, o que afasta sua qualidade de "início de prova material".


Nesse contexto, deixo de reconhecer os períodos pleiteados.


Da substituição da aposentadoria por idade pela aposentadoria por tempo e contribuição.


A pretensão da parte autora de receber aposentaria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo de abono de permanência não possui qualquer amparo legal.


Acaso acolhidos os períodos urbanos sem registro em CTPS pleiteados, a aposentadoria por tempo de contribuição seria devida apenas a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria (D.E.R. 19.09.2008) e o cálculo do salário de benefício envolveria apenas os recolhimentos efetuados a partir de 07/94, nos termos do art. 3º da Lei 9.876/99.


Além disso, conforme informação trazida pelo INSS na sua contestação e não afastada oportunamente pela parte autora, os recolhimentos a partir de 07/94 foram realizados sobre o valor do salário mínimo, o que implicaria na concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição com valor idêntico ao recebido a título de aposentadoria por idade, sem qualquer benefício para a parte autora.

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 27/06/2017 16:54:40



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