
D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036166-02.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por José Ivan Andrade Sereni em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
Contestação do INSS às fls. 190/198, na qual sustenta a regularidade da concessão da aposentadoria por idade da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 389/398.
Sentença às fls. 428/432, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 436/451, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.06.1941, o reconhecimento do exercício de atividade comum sem registro em CTPS, nos períodos de 05/59 a 06/63 e 08/63 a 12/66, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo de abono de permanência (D.E.R. 24.01.1991), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por idade (D.E.R. 19.09.2008).
Do reconhecimento de tempo urbano sem registro em CTPS.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, para a comprovação do tempo urbano sem registro em CTPS seria imperiosa a existência de documentos contemporâneos aos fatos que ao menos indicassem o período de trabalho e a função exercida pelo segurado.
Ocorre que os documentos anexados ao processo estão ilegíveis, não permitindo a identificação de datas e nomes, o que afasta sua qualidade de "início de prova material".
Nesse contexto, deixo de reconhecer os períodos pleiteados.
Da substituição da aposentadoria por idade pela aposentadoria por tempo e contribuição.
A pretensão da parte autora de receber aposentaria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo de abono de permanência não possui qualquer amparo legal.
Acaso acolhidos os períodos urbanos sem registro em CTPS pleiteados, a aposentadoria por tempo de contribuição seria devida apenas a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria (D.E.R. 19.09.2008) e o cálculo do salário de benefício envolveria apenas os recolhimentos efetuados a partir de 07/94, nos termos do art. 3º da Lei 9.876/99.
Além disso, conforme informação trazida pelo INSS na sua contestação e não afastada oportunamente pela parte autora, os recolhimentos a partir de 07/94 foram realizados sobre o valor do salário mínimo, o que implicaria na concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição com valor idêntico ao recebido a título de aposentadoria por idade, sem qualquer benefício para a parte autora.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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