Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236369 / SP
0004021-48.2015.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, a parte autora possuía 31 (trinta e um)
anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo, o que demonstra também o cumprimento da carência exigida. Na época, data
anterior ao advento da EC nº 20/98, bastava 30 (trinta) anos de contribuição para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos homens, não havendo que se
falar em idade mínima de 53 anos, requisito este inserido no ordenamento pela referida norma
legal. É certo, ainda, que a EC nº 20/98 garantiu o direito adquirido daqueles que tivessem
cumpridos os requisitos legais para a aposentação na data da sua publicação, caso dos autos.
2. Somados todos os períodos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e
16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R.
27.05.1998).
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por idade
atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 27.05.1998), observada eventual prescrição, ante a comprovação de
todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
