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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO A...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:10

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, que atinjam o período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, no caso daqueles que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. De outro modo, para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. 2. Presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes no CNIS, não elidida pelo INSS, devem ser considerados para efeitos de carência e tempo de contribuição. 3. Reconhecido como de efetivo tempo de contribuição o período de 05.1989 a 07.1989, que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria. 4. Somados todos os períodos comuns anotados no CNIS, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Honorários advocatícios fixados conforme sentença. 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130999 - 0003689-88.2013.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-88.2013.4.03.6301/SP
2013.63.01.003689-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:CARMO MIGUEL MURENA
ADVOGADO:SP306076 MARCELO MARTINS RIZZO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PALOMA R COIMBRA DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036898820134036301 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, que atinjam o período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, no caso daqueles que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. De outro modo, para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
2. Presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes no CNIS, não elidida pelo INSS, devem ser considerados para efeitos de carência e tempo de contribuição.
3. Reconhecido como de efetivo tempo de contribuição o período de 05.1989 a 07.1989, que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
4. Somados todos os períodos comuns anotados no CNIS, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Honorários advocatícios fixados conforme sentença.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de dezembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 04/12/2018 19:38:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-88.2013.4.03.6301/SP
2013.63.01.003689-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:CARMO MIGUEL MURENA
ADVOGADO:SP306076 MARCELO MARTINS RIZZO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PALOMA R COIMBRA DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036898820134036301 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Carmo Miguel Murena em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja majorar o seu tempo de contribuição, com a inclusão de períodos nos quais verteu contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, assinalados no CNIS, a fim de lhe ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, anteriormente à vigência da E.C. 20/98.


Juntou procuração e documentos (fls. 11/120).


Decisão de fls. 260/262 determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo/SP.


Devidamente citado, o INSS não apresentou apelação (fls. 121/122 e 278/280).


Sentença pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca (fls. 286/289v).


Opostos embargos de declaração (fls. 292/295), estes foram rejeitados (fls. 296/297).


Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação (fls. 299/310).


Com contrarrazões (fl. 312), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.07.1938, o reconhecimento do intervalo de contribuições recolhidas entre 01.1987 a 12.1990, com a consequente revisão da sua aposentadoria por idade, para reconhecer-lhe direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, antes do advento da E.C. 20/98, sendo o INSS condenado a pagar-lhe as diferenças desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2008; fl. 16).


Dos períodos assinalados no CNIS.


A Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-A, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, dispõe que: "O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.". Por sua vez, o art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008, assim se manifesta sobre o CNIS: "Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.". Verifica-se, portanto, que as informações dispostas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS gozam de presunção relativa de veracidade.


Da análise dos autos, conforme comunicado de concessão de abono permanência à parte autora (NB 47/088.110.641-0), é possível constatar que houve o reconhecimento, pela autarquia previdenciária, de 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço, em 17.05.1990 (fl. 37).


Entretanto, em razão de o processo administrativo acima indicado não ter sido localizado, impossível a confirmação de quais foram os períodos de contribuição e serviço considerados pelo INSS, quando da concessão do benefício de abono permanência (fls. 43/56). Assim, deverão ser levados em consideração apenas os documentos referentes ao processo administrativo nº 41/147.757.330-2.

As competências referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1987; janeiro, fevereiro, março, abril, maio junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1988; janeiro, fevereiro, março, abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1989; e janeiro, fevereiro, março e abril de 1990, por estarem assinaladas no CNIS à fl. 63, deverão ser reconhecidas como tempo de contribuição.


Outrossim, as competências de maio, junho e julho de 1989 encontram-se devidamente recolhidas, de acordo com fl. 102, sendo materializadas por guias de recolhimento, com autenticação mecânica.


Finalmente, no que tange às competências de maio, junho, julho e agosto de 1990, conforme fl. 196, por estarem todas apontadas no CNIS, deverão também ser contabilizadas.


Por outro lado, não constam nos autos prova dos recolhimentos de contribuições previdenciárias nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1990.


Desse modo, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Destarte, sendo insuficiente o período de tempo de contribuição para o benefício pretendido, apenas deverá ser averbado o período de 05.1989 a 07.1989 - em que houve recolhimentos como contribuinte individual -, somando-o aos demais períodos contributivos já reconhecidos pelo INSS.


Ressalta-se, ainda, que o objeto do presente processo se limita ao reconhecimento de contribuições previdenciárias vertidas ao INSS entre 01.1987 a 12.1990, com revisão do atual benefício concedido (fl. 08, V - DO PEDIDO, item 4).


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 04/12/2018 19:38:20



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