Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000218-91.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO
FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. TRF 3ª REGIÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-91.2020.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDMILSON ALVES BEZERRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-91.2020.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDMILSON ALVES BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a revisão do benefício de aposentadoria por idade
mediante o reconhecimento de períodos especiais. O pedido foi julgado parcialmente
procedente conforme o seguinte dispositivo:
“Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS
a:
a) reconhecer como tempo de atividade especial, ora convertida em comum, o período de
20/12/1993 a 05/03/1997;
b) revisar o benefício identificado pelo NB 41/193.971.633-8, considerando o acréscimo do
tempo de serviço reconhecido nesta sentença;
c) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre 08/10/2019 e a data de
implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a
partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora. O valor das parcelas
vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença. Sobre os valores em atraso
incidirão, para fins de correção monetária, o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
11.430/06, bem como, para fins de apuração de juros de mora, o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97,
na redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RESP 201402759220, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/03/2018 ..DTPB:.).”
Em seu recurso, postula o INSS a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de
interesse processual. Afirma o que segue:
“O Autor é carecedor de ação, quanto ao pedido de inclusão dos recolhimentos como
contribuinte individual, em vista a evidente falta de interesse de agir. O ponto de controvérsia
aqui reside na não consideração, por parte do INSS, do período acima citado como tempo
especial.
Entretanto, HÁ PROVA DE QUE, NO MOMENTO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO,
ESSE PERÍODO NÃO FOI RECLAMADO, POIS NEM SEQUER FOI JUNTADO O PPP QUE
SERVIU DE FUNDAMENTO À SENTENÇA (ARQ. 2, fl. 60, citado na contestação).
Não há tampouco prova nos autos de que a parte contrária tenha realizado novo requerimento
de revisão. Não há demonstração, portanto, de que o INSS teve acesso aos documentos
juntados a estes autos, o que evidencia mais uma vez a inexistência de lide, ou seja, de
resistência a pretensão formulada administrativamente.
Entender possível o ajuizamento direito da demanda previdenciária, sem prévio requerimento
administrativo, além de violar dispositivos da Lei 8.213/91 (abaixo citados), possibilita
usurpação de funções administrativas pelo poder judiciário, em ofensa expressa ao devido
processo legal e ao princípio da separação dos poderes, além de contrariar jurisprudência
pacífica do STF.
Assim sendo, a fim de se evitar que haja atribuição de função administrativa ao Poder
Judiciário, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.”
No mérito alega, em síntese, que não é possível a conversão de tempo especial em tempo
comum para a revisão da RMI de aposentadoria por idade. Aduz neste sentido o que segue:
“A r. sentença considerou esse período convertido para MAJORAR o coeficiente de cálculo da
aposentadoria por idade, já deferida administrativamente, em afronta ao que dispõe o artigo 50
da Lei 8.213/91 (...).
Observa-se que a lei fala em CONTRIBUIÇÕES PAGAS e não em TEMPO DE SERVIÇO. Dito
de outra forma: majora a prestação em razão do número de contribuições efetivamente pagas
ao RGPS e não ao tempo de contribuição fictício! Fez isso por ter eleito esse fator de
discriminação como fundamento para remunerar melhor quem pagou mais contribuições, dando
ao regime previdenciário, neste ponto específico, uma certa dose de comutatividade (quem
mais paga, mais recebe) ou, em análise mais aprofundada sobre os fundamentos do sistema
previdenciário desenhado pela Constituição de 1988, dando eficácia, nesse particular, ao
princípio da equidade na forma de participação no custeio.
A r. sentença, portanto, viola a literalidade e o sentido da regra contida no artigo 50 da lei
8.213/91, além de violar o princípio da equidade na forma de participação no custeio, permitindo
que se majore coeficiente de cálculo de benefício de aposentadoria por idade com base em
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO (...).”
A parte autora, por seu turno, recorre para postular o reconhecimento da especialidade do
período não acolhido pelo Juízo de origem. Para tanto, aduz que esteve exposto a agentes
prejudiciais a sua saúde e que os documentos acostados aos autos dão suporte ao acolhimento
do pedido formulado na inicial. Para tanto, aduz que:
“(...) O pedido da inicial foi para computar como especial todos os períodos laborado junto a
mesma empresa, apenas descrevendo as funções que foram alteradas.
Assim, a documentação anexa como a inicial demonstra claramente que houve DOIS
VINCULOS DE EMPREGO JUNTO A MESMA EMPREESLAD ORADO INDUSTRIAS
PLASTICAS LTDA de 20/12/1993 até 11/04/2003, e de 01/04/2004 a 15/07/2005 ocasião em
que executava a função de Programador de Produção.
PRIMEIRO ITEM NÃO CONSIDERADO PELO R. JUÍZO FOI A INTEGRALIDADE DOS
PERÍODOS LABORADO JUNTO A EMPRESA ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA
QUE DEVE SER de 20/12/1993 até 11/04/2003, e de 01/04/2004 a 15/07/2005 ocasião em que
executava a função de Programador de Produção.
E o fato de que o direito ao computo do período especial não é devido somente no período de
20/12/1993 a 05/03/1997, como tempo de serviço especial, pois afinal laborou por muitos anos
na empresa sujeito aos agentes nocivo de 06/03/1997 a 11/04/2003 e de01/04/2004 até
15/07/2005 deve ser somado como período especial, eis que o labor permaneceu nas mesmas
condições de trabalho.
Ademais, o documento a ser considerado pelo r. juízo é o ÚLTIMO PPP Perfil Profissiografico
Previdenciário EMITIDO PELA EMPRESA em 17/10/2019 folhas 05 do arquivo 2 anexo com a
inicial, INDICA EXPRESSAMENTE OS PERÍODOS LABORADOS 2 0/12/1993 até 11/04/2003,
e de 01/04/2004 a 15/07/2005 SUJEITO AO RUÍDO DE 88 DBA.
(...) o documento comprobatório do labor em condição especial que deve ser considerado é o
ÚLTIMO PPP Perfil Profissiografico Previdenciário EMITIDO PELA EMPRESA em 17/10/2019
folhas 05 do arquivo 2 anexo com a inicial, INDICA EXPRESSAMENTE OS PERÍODOS
LABORADOS 20/12/1993 até 11/04/2003, e de 01/04/2004 a 15/07/2005 SUJEITO AO RUÍDO
DE 88 DBA, mesmo sendo documento novo não apresentado na via administrativa.”
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-91.2020.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDMILSON ALVES BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio
requerimento administrativo. O caso em concreto se enquadra nas exceções determinadas no
RE nº 631.240/MG, uma vez que o autor requer a revisão do seu benefício de aposentadoria
por idade, para recálculo de sua renda mensal inicial, ou seja, trata-se de “pretensão de
revisão” de benefício anteriormente concedido, de maneira que competia ao INSS o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível, hipótese que pode ser formulada diretamente
em juízo.
Importa destacar que o autor teve pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
indeferido, ocasião em que “atividades descritas no DSS 8030 e laudos técnicos não foram
considerados especiais pela perícia médica” (fls. 29 do item 2 dos autos), o que indica o não
acolhimento da pretensão.
Assentado tal ponto, tem-se que o E. TRF 3ª da Região já tratou da matéria ora em debate nos
julgados a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES RURAL E
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA. TEMPO FICTO. ALTERAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REMESSA
OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSOS DAS PARTES PREJUDICADOS.
- O autor busca o recálculo de sua RMI mediante cômputo de período rural e reconhecimento
de lapso especial, possibilitando a majoração do coeficiente de cálculo dos atuais 100% para
140% e, consequentemente, alteração no fator previdenciário.
- Quanto à atividade especial, o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece o cálculo do salário-de-
benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário). Já a renda mensal inicial desses mesmos benefícios é
calculada de forma diversa.
- A redação dos artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/91 é clara ao dispor que a aposentadoria por
idade "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício.", ao passo que a aposentadoria por tempo de
contribuição consistirá, para o homem, "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30
(trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço".
- A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI dos dois
benefícios e não admite o cômputo de período de tempo especial para fins de majoração do
coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade. Esse tipo de pretensão não altera o
coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade porque importa em incremento de tempo de
serviço e não do número de contribuições. Ou seja, embora a conversão de período especial
em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria
por idade, e consequentemente no fator previdenciário, pois o tempo ficto apurado não
influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas. Precedentes.
(...)
- Remessa oficial, tida por interposta, conhecida e provida para julgar improcedente o pedido
revisional.
- Prejudicados os recursos das partes. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2125884 - 0046436-46.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O
MÉRITO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
(...)
3. A conversão de atividade especial não repercute na majoração do coeficiente de
aposentadoria por idade, uma vez que a majoração do coeficiente previsto no artigo 50, da Lei
n.º 8.213/91, depende de grupo de contribuições efetivamente recolhidas, e não de tempo ficto
considerado.
(...) (TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 0088430-21.1996.4.03.9999,
julgado em 24/08/2010, votação unânime, DJe-3ªR de 08/09/2010)
Considerando o posicionamento já firmado pelo E. TRF da 3a Região, não merece prosperar a
pretensão da parte autora de se computar o tempo especial, convertido em comum, para
majoração da renda mensal de aposentadoria por idade, uma vez que não há previsão de
contagem ficta de tempo para o cumprimento da carência, ante o caráter contributivo do
Sistema Previdenciário.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO.
TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. TRF 3ª REGIÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso interposto
pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os
Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA