
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010645-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano, sem registro em CTPS, para fins de revisão do benefício com base no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença acolheu o pedido, à luz do NCPC, para reconhecer o período comum, de fevereiro de 1986 a 30/6/1991, independentemente do recolhimento das contribuições, e condenar o requerido a revisar a aposentadoria por idade da autora. Fixou os consectários e os honorários advocatícios em R$ 500,00.
Decisão submetida ao reexame necessário.
O INSS recorreu, exorando a reforma, à míngua de comprovação do labor sem anotação em Carteira; subsidiariamente, postulou modificação nos consectários e prequestionou a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço das apelações porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise da questão posta.
Do tempo de serviço urbano
Discute-se a possibilidade de reconhecimento de lapso de tempo trabalhado pela autora em atividade urbana, para fins de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade que percebe desde 8/11/2013 (NB 151.812.580-5).
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Com efeito, a autora postula a declaração do período de atividade urbana comum desenvolvida na condição de professora primária, sem registro em CTPS, entre fevereiro de 1986 e 30/6/1991 junto ao COLÉGIO EQUIPE LTDA., no município de Viçosa/MG.
A tanto anexou, como elementos razoáveis de prova material: (a) declaração extemporânea do ex-empregador, (b) diários de classe da disciplina Educação Artística, ministrada nos anos letivos 1988 a 1991 e (c) CTPS para o vínculo formal de 1/7/1991 a 31/7/1993 junto à mesma instituição particular de ensino.
Em seu depoimento pessoal, a autora ratificou as informações da peça vestibular, e do mesmo modo foram os testemunhos das Sras. Eraci P. Silva e Etelvina Cândida (f. 181), colhidos sob o crivo do contraditório, os quais confirmaram a atividade profissional da parte autora na entidade mineira na extensão do liame vindicado.
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido:
Por outro giro, cabia ao INSS, na condição da passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos, cuidando, inclusive, de produzir provas em contrário, situação não verificada, de modo que reputo válidos os elementos coligidos, para fins de cômputo na contagem de tempo do segurado.
Por conseguinte, viável a revisão do benefício de aposentadoria por idade, em razão da apuração de novo fator previdenciário, o qual impactará a RMI do benefício em contenda.
Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
No que tange ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal apontada.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para tão somente ajustar os consectários legais; mantidos incólumes os demais termos da decisão recorrida, inclusive a verba honorária.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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