
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005428-04.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Montserrat Cabot Hortola Y Tarrasarom em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o recálculo do salário de benefício, com as devidos reflexos na renda mensal inicial.
Contestação do INSS às fls. 112/123, na qual sustenta a regularidade da concessão de benefício praticada, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Parecer da contadoria do Juízo às fls. 89/100.
Réplica às fls. 321/323.
Sentença às fls. 325/326, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a inépcia da petição inicial, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 329/337, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial e consequente fixação da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por idade para que a renda mensal inicial seja recalculada, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei 8.213/91 (redação na época vigente), e art. 202 da Constituição Federal, com pagamento das diferenças das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Da extinção sem julgamento do mérito.
A extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da exordial causa estranheza pelo fato desta ter sido confeccionada por servidor público da Justiça Federal, no âmbito do Juizado Especial Federal de Cruzeiro.
Ainda que possa conter equívocos ou imprecisões, dela podemos extrair um pedido certo e determinado, consubstanciado na revisão da aposentadoria por idade da parte autora, a partir da correta utilização dos salários de contribuição vertidos à Previdência Social em todas as modalidades comprovadas, observada sempre a melhor hipótese financeira.
Afasto, portanto, a inépcia da inicial.
Presente o interesse processual da parte autora e estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), passo ao mérito.
Da revisão do benefício.
Conforme amplamente demonstrado pelo contador do Juízo (fls. 89/100), a aposentadoria por idade da parte autora não foi concedida corretamente. A dúvida levantada pelo referido profissional quanto às contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora, na qualidade de empresária, no período de 09/1984 a 06/1999, foi devidamente esclarecida às fls. 137/139, sendo certo que estas efetivamente existiram.
Feitas estas ponderações, a renda mensal inicial do mencionado benefício deve ser fixada no valor de R$ 512,18 (quinhentos e doze reais e dezoito centavos), na data do requerimento administrativo (23.11.1999), observados os cálculos de fls. 89/100.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, apenas para que a renda mensal inicial seja fixada no valor de R$ 512,18 (quinhentos e doze reais e dezoito centavos), na data do requerimento administrativo (23.11.1999), observada a prescrição quinquenal contada a partir do pedido de revisão de fls. 232 (23.02.2007), sem resposta até a presente data.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para que a renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora seja fixada no valor de R$ 512,18 (quinhentos e doze reais e dezoito centavos), na data do requerimento administrativo (23.11.1999), observada a prescrição quinquenal contada a partir do pedido de revisão de fls. 232 (23.02.2007), tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, MONTSERRAT CABOT HORTOLA Y TARRASAROM, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 23.11.1999 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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